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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9836, de 25 de março de 2026

Lei nº 9836/2026

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5 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A PROMOVER A DOAÇÃO DO IMÓVEL QUE MENCIONA AO MUNICÍPIO DE BATALHA, ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a efetivar a doação ao Município de Batalha, Alagoas, de um imóvel situado na Avenida Afrânio Lages, sem número, Batalha, Alagoas, registrado sob a matrícula nº 3.790, ficha 119, livro nº 2-N, Registro Geral, do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Batalha, conforme descrito no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoO imóvel descrito no caput deste artigo destinar-se-á, exclusivamente, à construção e implantação de um centro administrativo, sob a gestão e responsabilidade do referido município, o qual contará com estrutura física voltada também à execução de serviços públicos estaduais.
Art. 2.
O donatário se obriga, no prazo de até 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Lei, a implementar as medidas necessárias à consecução das finalidades a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo únicoCaso não seja observada, pelo donatário, a destinação prevista no do art. 1º desta Lei ou ocorra o descumprimento do prazo fixado no caput deste artigo, ficará sem efeito a presente doação, com reversão dos imóveis ao patrimônio do doador.
Art. 3.
A doação de que trata o art. 1º desta Lei operar-se-á a título gratuito, mediante outorga de documento público, sendo vedado o desvio de finalidade e a alienação dos respectivos imóveis, sob pena de anulação do ato.
Art. 4.
As despesas existentes com a lavratura e o registro da escritura pública de doação, e ainda aquelas decorrentes, eventualmente, de reversão, correrão sempre por conta do donatário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 26.03.2026.

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