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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9830, de 25 de março de 2026

Lei nº 9830/2026

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA ALIMENTAÇÃO INCLUSIVA, FORNECENDO ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, PARA ALUNOS COM NECESSIDADES NUTRICIONAIS CELÍACOS, INTOLERANTES À LACTOSE, DIABÉTICOS E AUTISTAS, NOS ESTABELECIMENTOS E ENSINO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Alimentação Inclusiva, com o fornecimento de alimentação especial para alunos com necessidades nutricionais decorrentes de alergias alimentares ou intolerância a alimentos (celíacos, intolerantes à lactose, diabéticos e autistas), bem como aqueles com seletividade alimentar, nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado de Alagoas.
§ 1ºEntende-se por intolerância alimentar a reação adversa do organismo a certos alimentos que não conseguem ser digeridos adequadamente, metabolizados ou assimilados, total ou parcialmente, pelo organismo.
§ 2ºEntende-se por alergia alimentar a reação adversa a determinado alimento que envolva um mecanismo imunológico, e tendo sua apresentação clínica muito variável, com sintomas que possam surgir na pele, no sistema gastrintestinal e no sistema respiratório.
§ 3ºEntende-se por seletividade alimentar a condição da pessoa que demonstre preferências alimentares restritas, sendo um problema que vai além do gosto ou da forma de preparo e está relacionado à aversão a alimentos.
Art. 2.
O Programa Alimentação Inclusiva deverá ser desenvolvido em todos os níveis da instrução, desde a educação infantil, o ensino fundamental, médio, técnico e universitário existentes no Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoNas festividades ou eventos promovidos pela instituição de ensino público, poderá ser ofertado lanche ou comida para alunos com as patologias descritas no art. 1º desta Lei, constando de forma clara e visível a informação acerca do alimento, a fim de oportunizar a inclusão desses alunos.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 3.
Em todo o caso, que se enquadre no art. 1º desta Lei, caberá aos pais ou responsáveis pelo aluno informar por escrito à direção da escola ou, em caso de terceirização da cantina, à pessoa que é responsável pela distribuição ou venda de qualquer alimento junto ao estabelecimento de ensino, de forma a evitar eventual distribuição de algum alimento restrito a esse estudante.
Art. 4.
A alimentação especial será orientada por meio de receituário médico e nutricionistas, cabendo aos pais do aluno, conjuntamente com o profissional de nutrição, fazer o acompanhamento periódico do cardápio habitual, bem como dos alimentos a serem ofertados gratuitamente nas dependências da escola ou em eventos sob sua organização.
§ 1ºCaberá aos pais ou ao responsável legal comunicar ao estabelecimento de ensino qual tipo de necessidade o aluno possui, bem como instruir o pedido com o receituário médico e a indicação de cardápio alimentar.
§ 2ºA alimentação a ser fornecida poderá ser de caráter temporário ou permanente, cabendo à instituição educacional promover nestes casos os atos necessários para suprir a necessidade apresentada, e não sendo possível por algum motivo de ordem técnica ou econômica de cumprir o cardápio sugerido, deve informar por escrito aos pais ou aos responsáveis os motivos que levam a impossibilidade no atendimento.
§ 3ºFica ainda permitido ao aluno matriculado em escola pública no Estado de Alagoas, o direito de levar o seu próprio alimento para consumo dentro do ambiente escolar, de acordo com a sua seletividade alimentar, alergia alimentar ou outra condição específica.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá expedirá os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando as formas de fiscalização e as sanções aplicáveis por seu descumprimento, tanto no setor privado quanto no público, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 26.01.2026.

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