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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9829, de 25 de março de 2026

Lei nº 9829/2026

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Art. 1.
As empresas, autarquias e demais prestadoras do serviço de tratamento e abastecimento de água potável ficam obrigadas a dar transparência acerca dos parâmetros de Nitrato, Demanda Química de Oxigênio - DQO, Demanda Bioquímica de Oxigênio - DBO, Oxigênio Dissolvido - OD, Turbidez, Cor Verdadeira, pH, Fósforo Total, Nitrogênio Amoniacal Total e dos parâmetros inorgânicos, orgânicos e agrotóxicos, presentes na água ofertada aos consumidores do Estado de Alagoas.
§ 1ºA publicidade deverá contemplar os níveis medidos no mês vigente, sendo que os dados referentes aos meses anteriores devem permanecer públicos para fins de controle.
§ 2ºOs dados devem ser disponibilizados pela internet, no site da prestadora do serviço.
§ 3ºA divulgação deve ser realizada de maneira auditável, de modo a permitir que os órgãos públicos de controle da qualidade da água possam verificar a autenticidade dos dados.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TRANSPARÊNCIA ACERCA DA QUANTIDADE DE NITRATO, DEMANDA QUÍMICA DE OXIGÊNIO - DQO, DEMANDA BIOQUÍMICA DE OXIGÊNIO - DBO, OXIGÊNIO DISSOLVIDO - OD, TURBIDEZ, COR VERDADEIRA, PH, FÓSFORO TOTAL, NITROGÊNIO AMONIACAL TOTAL E DOS PARÂMETROS INORGÂNICOS, ORGÂNICOS E AGROTÓXICOS PRESENTES NA ÁGUA POTÁVEL OFERTADA NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei são adotadas as seguintes definições:
Iágua para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem;
IIágua potável: água que atenda ao padrão de potabilidade e que não ofereça riscos à saúde;
IIIpadrão de potabilidade: conjunto de valores permitidos para os parâmetros da qualidade da água para consumo humano;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IVpadrão organoléptico: conjunto de valores permitidos para os parâmetros caracterizados por provocar estímulos sensoriais que afetam a aceitação para consumo humano, mas que não necessariamente implicam risco à saúde;
Vcontrole da qualidade da água para consumo humano: conjunto de atividades exercidas regularmente, destinado a verificar se a água fornecida à população é potável;
VIvigilância da qualidade da água para consumo humano: conjunto de ações adotadas regularmente pela autoridade de saúde pública para avaliar se a água consumida pela população apresenta risco à saúde; e
VIIplano de amostragem: documento que inclui definição dos pontos de coleta, número e frequência de coletas de amostras para análise da qualidade da água e de parâmetros a serem monitorados.
Art. 3.
Os parâmetros de Nitrato, Demanda Química de Oxigênio - DQO, Demanda Bioquímica de Oxigênio - DBO, Oxigênio Dissolvido - OD, Turbidez, Cor Verdadeira, pH, Fósforo Total, Nitrogênio Amoniacal Total e dos parâmetros inorgânicos, orgânicos e agrotóxicos, presente na água ofertada aos consumidores, devem obedecer aos índices previstos na Portaria GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que foi alterada pela Portaria GM/MS nº 888, de 4 de maio de 2021.
Parágrafo únicoEm caso de revogação da norma prevista no caput do art. 3º, esta Lei terá como novos parâmetros aqueles que forem instituídos pelo Ministério da Saúde.
Art. 4.
A partir da data de publicação desta Lei, as empresas, autarquias e demais prestadoras do serviço de tratamento e abastecimento de água potável terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às determinações do art. 1º desta Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá expedir os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 26.01.2026.

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