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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9820, de 25 de março de 2026

Lei nº 9820/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade no Estado de Alagoas, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau alagoano por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização de cacaus de categorias superiores.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, consideram-se de categorias superiores os cacaus classificados como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos pelo Poder Público.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE CACAU DE QUALIDADE NO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:
Ia sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores de cacau;
IIo desenvolvimento tecnológico da cacauicultura;
IIIo aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do país para a produção de cacaus especiais e de qualidade superior;
IVa adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;
Va articulação e colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;
VIo estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; e
VIIa valorização dos cacaus do Estado e o acesso a mercados de cacaus especiais e de qualidade.
Art. 3.
São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade.
Ia pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;

ESTADO DE ALAGOAS

IIa assistência técnica e a extensão rural;
IIIa capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
IVo associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
Vas certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;
VIas informações de mercado; e
VIIos fóruns, câmaras e conselhos setoriais públicos e privados.
Art. 4.
Na formulação e execução da política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:
Iestabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
IIestimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cacaus especiais e de qualidade;
IIIfomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacau e tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto; e
IVpromover o uso de boas práticas agrícolas.
Art. 5.
Para alcançar os objetivos estabelecidos por esta lei, o Estado de Alagoas poderá adotar as seguintes medidas:
I(VETADO);
IIcriar programas de crédito e financiamento com taxas de juros reduzidas para as cooperativas do setor de cacau, visando o investimento em infraestrutura, tecnologia e capacitação de seus associados;
IIIincentivar a realização de parcerias e convênios entre as cooperativas de produção de cacau, promovendo a integração e o fortalecimento da cadeia produtiva do setor; e
IVfomentar a promoção de boas práticas de produção, qualidade e sustentabilidade ambiental por meio de programas de certificação e incentivos fiscais que adotem tais práticas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

ESTADO DE ALAGOAS

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 26.03.2026.

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