Como medida de prevenção e combate à dengue, o programa consistirá em:Inotificação dos casos da dengue no Estado, conforme normatização estadual e federal;
IIinvestigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue;
IIIbusca ativa de casos de dengue nas unidades de saúde públicas, privadas e filantrópicas;
IVvigilância epidemiológica da dengue;
Vcoleta e envio, ao laboratório de referência, de material relativo a casos suspeitos de dengue para diagnóstico e isolamento viral, quando indicado;
VIlevantamento de índice de infestação;
VIIexecução das ações de controle mecânico, químico e biológico do vetor da dengue;
VIIIdivulgação de informações e análises epidemiológicas da dengue;
IXgestão dos estoques de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos executores das ações previstas, nos municípios do Estado;
ESTADO DE ALAGOAS
Xcoordenação e execução das atividades de educação em saúde e mobilização social de abrangência municipal;
XIapresentação bimestral dos resultados do programa de que trata esta Lei ao Conselho Estadual de Saúde do Estado de Alagoas - CES-AL;
XIIcampanhas permanentes de esclarecimento sobre as formas de prevenção e erradicação da dengue;
XIIIserviço de informação à população;
XIVfiscalização de imóveis, edificados ou não, que sediem estabelecimentos públicos, privados ou mistos, inclusive residências, visando à orientação e à aplicação de sanções previstas em lei;
XVimposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a legislação pertinente; e
XVIpesquisa, em parcerias com universidades e escolas públicas e privadas, sobre alternativas para incrementar as ações de controle da dengue.