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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9817, de 18 de março de 2026

Lei nº 9817/2026

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DA POLÍCIA MILITAR DA "PATRULHA HENRY BOREL", QUE VISA O MONITORAMENTO DA SEGURANÇA DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a criação da "Patrulha Henry Borel" que representa um conjunto de ações integradas para juntar o acompanhamento da execução de medidas protetivas para Crianças e Adolescentes vítimas de abuso ou violência familiar, doméstica, sexual, psicológica ou mental no âmbito do Estado de Alagoas.
§ 1ºO atendimento será realizado em sala reservada, compostas por policiais militares, civis, assistentes psicológicos ou sociais, preferencialmente, do sexo feminino e que farão visitas periódicas com o objetivo de colaborar com a execução, bem como o acompanhamento de medidas protetivas.
§ 2ºO acompanhamento mencionado no § 1º terá como objetivo principal o apoio irrestrito às crianças e adolescentes vítimas de violências.
Art. 2.
Será designado por meio de órgão a criação de equipe competente para a formatação e regulamentação deste programa observando as seguintes atividades:
IA Patrulha Henry Borel realizará a triagem, o atendimento inicial, realização de visitas periódicas e ações educativas.
IIA Patrulha Henry Borel contará com equipe especializada composta por Defensores Públicos Estaduais, Assistentes Sociais e Psicólogos, além das equipes especializadas das Polícias Militar e Civil.
IIIOs batalhões do Estado de Alagoas inseridos no programa, preferencialmente utilizarão viaturas identificadas com o logo "Patrulha Henry Borel".
IVO serviço funcionará de domingo a domingo, de forma ininterrupta, incluindo feriados, contando com a equipe multiprofissional e efetivo da Polícia Militar e através das Delegacias Especializadas de Crimes contra Crianças e Adolescentes - DECCA (Polícia Civil) no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 3.
Quando necessário, poderá ocorrer a celebração de convênios e parcerias com a administração indireta e entidades assistenciais para aplicação e o cumprimento desta lei.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 4.
O atendimento destas Crianças e Adolescentes vítimas de abusos ou violências já elencadas acima, realizado pela "Patrulha Henry Borel" ocorrerá pelo número 190 (COPOM) ou outros meios eletrônicos que permitam acionar de forma imediata os órgãos responsáveis.
Art. 5.
Os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) destinado aos Estados poderão ser utilizados para a criação do programa "Patrulha Henry Borel" em conformidade com as normas técnicas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de março de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2423 de 19.03.2026.

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