Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9814, de 3 de março de 2026

Lei nº 9814/2026

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ESTABELECE A RESTRIÇÃO AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE QUE ATUAM NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS DE UTILIZAREM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL COM OS QUAIS TRABALHAM - TAIS COMO JALECOS E AVENTAIS FORA DO SEU AMBIENTE DE ATUAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam todos os profissionais de saúde que atuam no âmbito do Estado de Alagoas proibidos de circular fora do ambiente de trabalho vestindo equipamentos de proteção individual com os quais trabalham, tais como jalecos e aventais.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta lei, consideram-se profissionais de saúde médicos, dentistas, enfermeiros, instrumentistas, auxiliares de enfermagem, biomédicos, radiologistas e laboratoristas.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Saúde está autorizada a desenvolver campanhas informativas direcionadas aos profissionais de saúde a fim de conscientizá-los sobre a indicação e utilização dos equipamentos de proteção individual, alertando-os sobre os riscos de contaminação quando utilizados fora do ambiente de trabalho.
Art. 3.
O profissional de saúde que infringir as disposições contidas nesta lei estará sujeito às penalidades imposta pela Secretaria Estadual da Saúde de Alagoas (Sesau).
Art. 4.
A presente lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (dias) de sua publicação.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/Al, 03 de março de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Publicada no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa de Alagoas, Edição nº 2401, de 03/03/2026.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.