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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9806, de 3 de março de 2026

Lei nº 9806/2026

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ESTADO DE ALAGOAS

PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA PARADA DO ORGULHO LGBTQIAPN+.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS,

no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a participação de crianças e adolescentes nos desfiles relacionados à Parada do Orgulho LGBTQIAPN+ no Estado de Alagoas, salvo expressa autorização judicial, nos termos dos art. 74 e seguintes, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2.
O descumprimento do artigo anterior acarretará multa equivalente a 300 (trezentos) UPFAL, por hora de indevida exposição da criança ou adolescente ao ambiente impróprio, sem autorização judicial.
§ 1ºO auto de infração, lavrado por agente público responsável, será inscrito como dívida ativa do Estado de Alagoas, e sua execução judicial, nos termos da lei, será patrocinadas pelos membros da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2ºOs valores estabelecidos em auto de infração não poderão ser objeto de mitigação ou negociação, transação ou compensação em juízo, sendo objeto de apreciação judicial o tempo de exposição da criança e do adolescente.
Art. 3.
A obrigação de garantir a ausência de crianças e adolescentes na Parada do Orgulho LGBTQIAPN+ do Estado de Alagoas é solidária entre os realizadores do evento, patrocinadores e dos pais ou responsáveis pela criança.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/Al, 03 de março de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Publicada no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa de Alagoas, Edição nº 2401, de 03/03/2026.

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