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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9805, de 2 de fevereiro de 2026

Lei nº 9805/2026

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido desconto no valor total da taxa de outorga a permissionários do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas - SECOMP/AL, no ato da renovação de contratos decorrentes das Concorrências da AMAGESP nº 005/2009, da Agência de Modernização da Gestão de Processos - AMGESP, e da Concorrência Pública ARSAL 001/2013, da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL.
Art. 2.
O desconto previsto no art. 1º desta Lei será de 50% (cinquenta por cento), exclusivamente quando o pagamento ocorrer à vista, não sendo admitido parcelamento ou condição financeira diversa.
Art. 3.
Para fins de renovação de contratos, os veículos utilizados no Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros observarão os seguintes limites de idade:
Iônibus: até 12 (doze) anos; e
IImicro-ônibus: até 10 (dez) anos.
Art. 4.
Fica instituído período de transição, aplicável somente à primeira renovação após a vigência desta Lei, conforme as seguintes condições:
Iônibus com mais de 10 (dez) anos poderão operar até 14 (quatorze) anos;
IIveículos abaixo de 10 (dez) anos ficam enquadrados automaticamente no limite de 12 (doze) anos; e

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IIImicro-ônibus com idade superior a 10 (dez) anos poderão operar até 12 (doze) anos.
Art. 5.
Os veículos com mais de 10 (dez) anos estarão sujeitos à vistoria semestral perante o órgão regulador, permanecendo a vistoria anual para veículos até esse limite.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá instituir, por meio da Agência de Fomento DESENVOLVE, linha de crédito específica destinada ao pagamento da outorga, com taxas de juros reduzidas, condições diferenciadas e prazo compatível com a capacidade de pagamento dos permissionários.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de fevereiro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.02.2026.

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