Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9804, de 20 de janeiro de 2026

Lei nº 9804/2026

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais ou bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais ou internacionais, com a garantia da União, até o valor de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), ou até o valor de US$ 168.460.458,58 (cento e sessenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e oito dólares americanos e cinquenta e oito centavos) com aplicação dos recursos no âmbito do Programa Visão Alagoas IV, cujo objetivo é o financiamento de obras de infraestrutura em geral, de urbanização e de construção e equipação de unidades de saúde, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União, às operações de crédito de que tratam esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
Os recursos provenientes das operações de crédito a que se referem esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 4.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de janeiro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 21.01.2026.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.