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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9801, de 15 de janeiro de 2026

Lei nº 9801/2026

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a doação do imóvel descrito no Anexo Único desta Lei, situado no Município de Murici, como contrapartida do Estado de Alagoas para a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida, do Ministério das Cidades, instituído pela Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023.
Parágrafo únicoA doação referida no caput deste artigo atende ao disposto no art. 26, inciso I, da Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, do Ministério de Estado das Cidades, e destina-se a empreendimentos selecionados por meio da Portaria MCID nº 47, de 17 de janeiro de 2025, ou posteriores com a mesma finalidade, voltados ao atendimento da população de baixa renda, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal - CEF.
Art. 2.
O imóvel objeto da doação poderá ser transferido de forma total ou parcial, conforme definição do projeto habitacional aprovado pelo agente financiador, em atendimento à Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023.
Art. 3.
A área doada destina-se exclusivamente à construção de unidades habitacionais populares para famílias de baixa renda do Município de Murici que se enquadrem nos critérios do Programa Minha Casa, Minha Vida.
§ 1ºA área utilizada no programa deverá ser dotada de infraestrutura básica necessária, capaz de garantir adequadas condições de habitabilidade e qualidade de vida aos beneficiários, conforme a legislação aplicável.
§ 2ºOs projetos de habitação popular de interesse social serão desenvolvidos pelo Município de Murici, na qualidade de agente promotor do empreendimento habitacional.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 4.
Caso não seja observada a destinação prevista no art. 3º desta Lei no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da efetivação da doação, ficará sem efeito o ato translativo, revertendo-se o imóvel ao patrimônio do Estado de Alagoas.
Art. 5.
Fica a Procuradoria-Geral do Estado incumbida de acompanhar a destinação do imóvel descrito no Anexo Único desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de janeiro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 16.01.2026. ESTADO DE ALAGOAS

LEI Nº 9.801, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO Imóvel: TERRENO LOCALIZADO PRÓXIMO À SUBESTAÇÃO DA EQUATORIAL (MARGEM - BR-104), E O CONJUNTO PEDRO RAPOSO TENÓRIO - DESTINADO PARA IMPLANTAÇÃO DE 400 CASAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS Processo: DESAPROPIAÇÃO / REGULARIZAÇÃO / ATUALIZAÇÃO - DOCUMENTAL Município/UF: MURICI / AL Contratante: GMDM - ASSESSORIA, CONSULTORIA E PROJETOS EIRELI CNPJ: 06.945.633/0001-59 Cartório (CNS): 00.203-0 Responsável Técnico: FERNANDO BARROS FERREIRA Formação: Engenheiro Agrimensor CREA: 021393846-4/AL Área: 243.009,89 m2 / 24,30 Hectares Perímetro: 2.987,74 m Sistema de Coordenadas: UTM (N, E) - Zona 25s Meridiano Central: -33° (W) Sistema Geodésico de referência: SIRGAS 2000 Azimutes: Azimutes geodésicos LIMITES E CONFRONTAÇÕES NORTE: PROPRIEDADE PARTICULAR / FAIXA DE SERVIDÃO - CHESF - LINHA DE TRANSMISSÃO - 500KV LESTE: PROPRIEDADE PARTICULAR SUL: CONJUNTO HABITACIONAL PEDRO RAPOSO TENÓRIO OESTE: ESTRADA VICINAL / PROPRIEDADE PARTICULAR DESCRIÇÃO DA PARCELA Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1, definido pelas coordenadas E: 176.720,219 m e N: 8.970.832,044 m; confrontando com terras de PROPRIEDADE PARTICULAR, segue por com azimute 129° 13' 30'' e distância de 46,54 m até o vértice M2, definido pelas coordenadas E: 176.756,274 m e N: 8.970.802,612 m; confrontando com terras de PROPRIEDADE PARTICULAR, segue por com azimute 116° 44' 05'' e distância de 253,82 m até o vértice M3, definido pelas coordenadas E: 176.982,960 m e N: 8.970.688,429 m; confrontando com terras de PROPRIEDADE PARTICULAR, segue por com azimute 124° 01' 52'' e distância de 186,11 m até o vértice M4, definido pelas coordenadas E: 177.137,196 m e N: 8.970.584,274 m; confrontando com terras de PROPRIEDADE PARTICULAR, segue por com azimute 146° 46' 29'' e distância de 130,89 m até o vértice M5, definido pelas coordenadas E: 177.208,917 m e N: 8.970.474,778 m; confrontando com terras de PROPRIEDADE PARTICULAR, segue por com azimute 153° 31' 15'' e distância de 202,21 m até o vértice M6, definido pelas coordenadas E: 177.299,077 m e N: 8.970.293,781 m; confrontando com terras de PROPRIEDADE PARTICULAR, segue por com azimute 207° 50' 44'' e distância de 101,94 m até o vértice M7, definido pelas coordenadas E: 177.251,460 m e N: 8.970.203,641 m; confrontando com terras de PROPRIEDADE PARTICULAR, segue por com azimute 179° 55' 58'' e distância de 15,37 m até o vértice M8, definido pelas coordenadas E: 177.251,478 m e N: 8.970.188,273 m; confrontando com terras de CONJUNTO PEDRO TENÓRIO RAPOSO, segue por com

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azimute 298° 00' 13'' e distância de 681,71 m até o vértice M9, definido pelas coordenadas E: 176.649,580 m e N: 8.970.508,356 m; confrontando com terras de CONJUNTO PEDRO TENÓRIO RAPOSO, segue por com azimute 260° 30' 28'' e distância de 14,83 m até o vértice M10, definido pelas coordenadas E: 176.634,951 m e N: 8.970.505,910 m; confrontando com terras de CONJUNTO PEDRO TENÓRIO RAPOSO, segue por com azimute 231° 04' 19'' e distância de 131,40 m até o vértice M11, definido pelas coordenadas E: 176.532,730 m e N: 8.970.423,345 m; confrontando com terras de PROPRIEDADE PARTICULAR, segue por com azimute 321° 53' 11'' e distância de 71,10 m até o vértice M12, definido pelas coordenadas E: 176.488,842 m e N: 8.970.479,290 m; confrontando com terras de PROPRIEDADE PARTICULAR, segue por com azimute 223° 37' 01'' e distância de 82,00 m até o vértice M13, definido pelas coordenadas E: 176.432,275 m e N: 8.970.419,924 m; confrontando com terras de PROPRIEDADE PARTICULAR, segue por com azimute 206° 05' 22'' e distância de 269,57 m até o vértice M14, definido pelas coordenadas E: 176.313,727 m e N: 8.970.177,825 m; confrontando com terras de FAIXA DE SERVIDÃO - DNIT - RODOVIA BR-104, segue por com azimute 292° 13' 50'' e distância de 20,50 m até o vértice M15, definido pelas coordenadas E: 176.294,748 m e N: 8.970.185,582 m; confrontando com terras de SUBESTAÇÃO / PROPRIEDADE PARTICULAR, segue por com azimute 24° 18' 19'' e distância de 292,68 m até o vértice M16, definido pelas coordenadas E: 176.415,215 m e N: 8.970.452,322 m; confrontando com terras de PROPRIEDADE PARTICULAR, segue por com azimute 38° 46' 21'' e distância de 487,05 m até o vértice M1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro tendo como sistema de referência o SIRGAS 2000. A área foi obtida pelas coordenadas métricas locais referenciada ao Sistema Geodésico Local, partindo de uma coordenada de Ponto Base (N: 8969637.660 / E: 175599.946), obtida através do relatório de processamento do PPPIBGE, realizado na data de 08 de julho de 2021. Todos os azimutes foram calculados pela fórmula do Problema Geodésico Inverso (Puissant). Perímetro e Distâncias foram calculados pelas coordenadas métricas UTM.

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