Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9798, de 15 de janeiro de 2026

Lei nº 9798/2026

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
O art. 4º da Lei Estadual nº 3.437, de 25 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

PROPÕE ALTERAÇÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 3.437, DE 25 DE JUNHO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4.
O membro da Polícia Judiciária poderá, em havendo compatibilidade de horários, exercer cumulativamente atividade de magistério.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente a qualquer atividade técnica da área das Ciências Biológicas e da Saúde.
§ 2ºConsidera-se atividade técnica aquela que corresponde à profissão de nível médio ou superior de ensino, tais como:
IMedicina e Medicina Veterinária;
IIBiomedicina e Análise Laboratorial;
IIIEnfermagem;
IVFisioterapia;
VOdontologia;
VINutrição;
VIIRadiologia;
VIIIZootecnia;
IXFonoaudiologia;
XFarmácia;
XIEducação Física;
XIIPsicologia; e

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

XIIIqualquer outra atividade sujeita a habilitação em curso oficial ou reconhecido." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de janeiro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 16.01.2026.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.