Fica criado o Sistema Estadual de Cultura de Alagoas, tendo como referência o Sistema Nacional de Cultura, instituído pela Emenda Constitucional nº 71, de 29 de novembro de 2012.§ 1ºO Sistema Estadual de Cultura será organizado de forma a ampliar a participação dos entes municipais e da sociedade civil na formulação de políticas culturais públicas, descentralizadas, participativas e democráticas, tendo como principal objetivo a promoção do desenvolvimento sustentável, com pleno exercício dos direitos culturais.
§ 2ºSão princípios do Sistema Estadual de Cultura:
Ia valorização do ser humano, como depositário do fazer e receber a diversidade das expressões culturais;
IIa universalização do acesso aos bens, produtos e serviços culturais;
IIIo fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IVa cooperação com a União, com os entes municipais e com os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
Va transversalidade das políticas culturais;
VIa autonomia dos entes municipais e das instituições da sociedade civil;
VIIa elaboração de política pública de cultura com a participação da sociedade civil e dos entes municipais;
VIIIa descentralização das ações e da aplicação dos recursos financeiros; e
IXa valorização da cultura, por meio do aumento de sua participação no orçamento do Estado.
§ 3ºConstitui a estrutura do Sistema Estadual de Cultura:
ISecretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa - SECULT;
IIConselho Estadual de Políticas Culturais;
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
IIIConferência Estadual de Cultura;
IVComissões Intergestores;
VPlano Estadual de Cultura;
VISistema Estadual de Financiamento à Cultura;
VIISistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VIIIPrograma de Formação na Área da Cultura; e
IXSistemas Estaduais Setoriais de Cultura.
§ 4ºDecreto Estadual disporá sobre a regulamentação do Sistema Estadual de Cultura, bem como de sua articulação com o Sistema Nacional de Cultura, os demais sistemas estaduais de cultura e os sistemas municipais de cultura do Estado.