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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9791, de 29 de dezembro de 2025

Lei nº 9791/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM EPILEPSIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As pessoas diagnosticadas com epilepsia terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
§ 1ºOs acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput deste artigo serão atendidos conjuntamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.
§ 2ºO atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos ou, na ausência destes, imediatamente pós o atendimento em curso.
§ 3ºA condição da pessoa com epilepsia poderá ser comprovada por laudo médico ou por meio de carteirinha de identificação regulamentada por ato do Poder Executivo, que definirá os critérios e a forma de expedição.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 05.12.2025.

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