Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9789, de 29 de dezembro de 2025

Lei nº 9789/2025

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Apoio ao Pequeno Produtor de Cana-de-Açúcar do Estado de Alagoas, com o objetivo de conceder incentivo financeiro ao produtor cuja propriedade não exceda 60ha (sessenta hectares).
Parágrafo únicoPara fazer jus aos benefícios previstos nesta Lei, o produtor deverá comprovar que está em conformidade com as seguintes autorizações, especificamente:
Ia regularidade do registro da propriedade no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e
IIo cumprimento das obrigações tributárias imprescindíveis ao legítimo funcionamento da atividade de cultivo e produção de cana-de-açúcar.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR DE CANA-DE-AÇÚCAR DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São recursos financeiros do Programa:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
IIrecursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos Municípios e de órgãos e de entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IIIrecursos financeiros oriundos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP;
IVrecursos provenientes de convênios celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Vcontribuições voluntárias e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VIrecursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; e
VIIoutros recursos a ele destinados.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 30.12.2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.