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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9788, de 29 de dezembro de 2025

Lei nº 9788/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família - Mulher Chefe de Família, com a finalidade de promover a independência financeira das mulheres responsáveis familiares, por meio do incentivo ao empreendedorismo feminino.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A CRIAR O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO E FOMENTO À MULHER EMPREENDEDORA CHEFE DE FAMÍLIA - MULHER CHEFE DE FAMÍLIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, entende-se por:
IMulher Empreendedora Chefe de Família: aquela que é responsável familiar, está inscrita como Microempreendedora Individual - MEI e possui cadastro em programa de transferência de renda direta com o Número de Identificação Social - NIS; e
IIPrograma Estadual Mulher Chefe de Família: as iniciativas do poder público, individuais, coletivas e multidisciplinares que visem fomentar o empreendedorismo feminino para a Mulher Empreendedora Chefe de Família, por meio da promoção, da formalização e da autonomia econômica de pequenos negócios.
Art. 3.
São diretrizes do Programa Estadual Mulher Chefe de Família:
Ipromover o empreendedorismo feminino, incentivando a criação de negócios liderados por Mulher Empreendedora Chefe de Família;
IIestimular a geração de renda e emprego pela Mulher Empreendedora Chefe de Família, com foco em áreas com maior demanda de mão de obra feminina;
IIIfortalecer a rede de apoio à Mulher Empreendedora Chefe de Família, por meio de parcerias com entidades públicas e privadas;
IVpromover a formalização e a autonomia econômica de pequenos negócios liderados por mulheres responsáveis familiares; e
Vdesenvolver políticas públicas e incentivos para a Mulher Empreendedora Chefe de Família que visem à igualdade de condições no mercado.
Parágrafo únicoAs diretrizes previstas neste artigo deverão ser consideradas de forma integrada na sua implementação.
Art. 4.
São objetivos do Programa Estadual Mulher Chefe de Família:
Iofertar linhas de crédito acessíveis;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IIpropiciar a educação financeira;
IIIcapacitar para o ambiente de negócios;
IVcriar mecanismos de cooperação com a iniciativa privada;
Vfinanciar empreendimentos; e
VIdesenvolver pequenos negócios.
Parágrafo únicoOs objetivos de que trata este artigo deverão contemplar qualificação, gestão de negócios, marketing, tecnologia da informação, inovação e empreendedorismo para a Mulher Empreendedora Chefe de Família.
Art. 5.
Para o cumprimento dos objetivos expressos no art. 4º, o Poder Executivo poderá estabelecer a alocação de recursos orçamentários, subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 6.
Para a efetivação do Programa, o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deverá, nos programas de empreendedorismo já existentes ou que vierem a ser criados:
Iestabelecer uma cota exclusiva para mulheres responsáveis familiares e para a Mulher Empreendedora Chefe de Família;
IIestabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para ampliar as oportunidades de negócios para a Mulher Empreendedora Chefe de Família; e
IIIregionalizar as ações e prioridades de investimento, respeitando demandas e características socioeconômicas.
Parágrafo únicoA regionalização de que trata o inciso III deste artigo deverá ser realizada com base em estudos e análises socioeconômicas, a fim de identificar as demandas específicas de cada região e priorizar os investimentos de acordo com as necessidades regionais.
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 30.12.2025.

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