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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9782, de 29 de dezembro de 2025

Lei nº 9782/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Estadual nº 8.194, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Considera de Utilidade Pública Estadual a ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL CULTURAL DOS HIPERTENSOS, DIABÉTICOS E IDOSOS DE PÃO DE AÇÚCAR, entidade civil de caráter assistencial, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, regida pelo presente estatuto e pela legislação em vigor, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 08.185.781/0001-48, com sede na Rua Gabino Besouro, CEP 57.400-000, bairro Centro, município de Pão de Açúcar, Estado de Alagoas, fundada em 22 de novembro de 2005, conforme ata em anexo." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 30.12.2025.

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