Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 9781, de 29 de dezembro de 2025
Lei nº 9781/2025
Art. 1.
Os dispositivos abaixo indicados do art. 28 da Lei Estadual nº 8.790, de 29 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 28.
s Conselheiros devem eleger o/a Presidente, Vice-Presidente, Corregedor/a, Ouvidor/a e a Diretor/a da Escola de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas para mandato correspondente a 2 (dois) anos civis, sendo permitida a reeleição.
§ 1ºA eleição será realizada por escrutínio secreto na última sessão ordinária do mês de novembro do ano que culminar com o término dos mandatos, cuja pauta cuidará exclusivamente da eleição, sendo vedado debater ou decidir qualquer outra matéria.
(...)
§ 5ºA vacância de qualquer dos cargos diretivos ocorrerá por renúncia, aposentadoria, morte ou perda do cargo de Conselheiro.
(...)
§ 8ºConsidera-se eleito o Conselheiro que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. Não alcançada esta, procede-se a nova votação entre os dois mais votados, decidindo-se afinal, entre esses, pelo que obtiver mais votos e, em caso de empate, pelo mais antigo no cargo de Conselheiro do Tribunal e, persistindo o empate, pelo mais idoso." (NR)
Art. 2.
O art. 28 da Lei Estadual nº 8.790, de 29 de dezembro de 2022, passa a ser acrescido dos §§ 10 e 11, com a seguinte redação:
"
Art. 28.
s Conselheiros devem eleger o/a Presidente, Vice-Presidente, Corregedor/a, Ouvidor/a e a Diretor/a da Escola de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas para mandato correspondente a 2 (dois) anos civis, sendo permitida a reeleição.
(...)
§ 10ºOcorrendo a vacância de qualquer cargo diretivo, realizar-se-á nova eleição para o respectivo cargo, observadas as seguintes regras:
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
Ia eleição não será realizada antes de decorridos 90 (noventa) dias da declaração de vacância, devendo ocorrer na primeira sessão ordinária após esse prazo;
IIo eleito completará o mandato do substituído;
IIIse faltarem menos de 90 (noventa) dias para o término do mandato, não haverá nova eleição, devendo o cargo ser exercido até o término do mandato pelo substituto legal previsto no § 11 deste artigo.
§ 11ºDurante o período entre a declaração de vacância e a posse do novo eleito, bem como nos casos em que não houver nova eleição por força do inciso III do § 10, o cargo vago será exercido:
Ina vacância do Presidente, pelo Vice-Presidente;
IIna vacância do Vice-Presidente, pelo Corregedor;
IIIna vacância do Corregedor, pelo Ouvidor;
IVna vacância do Ouvidor, pelo Diretor-Geral da Escola de Contas;
Vna vacância do Diretor-Geral da Escola de Contas, pelo Conselheiro mais antigo no Tribunal." (AC)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 30.12.2025.