Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 9780, de 29 de dezembro de 2025
Lei nº 9780/2025
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ESTADO DE ALAGOAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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ESTADO DE ALAGOAS
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ESTADO DE ALAGOAS
"CAPÍTULO XII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS" (NR)
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1. do veículo adquirido, por 1 (um) ano; 2. do veículo substituído, desde que destinado à desmontagem ou destruição como sucata, nos termos da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e realizada a baixa definitiva de seu registro de circulação junto ao órgão de trânsito competente, com dispensa dos respectivos juros e multas, observado que a substituição deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de início de vigência do programa;
1. sua operacionalidade;
2. as condições para adesão;
3. os veículos alcançados;
4. a isenção ou redução das taxas do departamento de trânsito estadual;
5. a possibilidade de transferência da titularidade do benefício;
6. a limitação temporal para nova utilização do benefício por um mesmo beneficiário;
7. outras condições para a fruição do benefício.
ESTADO DE ALAGOAS
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PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 30.12.2025. Republicado no DOE Suplementar do dia 16.01.2025.