O responsável técnico ambiental poderá ser:ITécnico em meio ambiente;
IITécnico com formação em gestão ambiental;
IIIBiólogo;
IVEngenheiro ambiental;
VEngenheiro Químico;
VIQuímico;
VIIFarmacêutico, com pós-graduação em gestão e/ou engenharia ambiental; e
VIIIGeólogo.
§ 1ºOs responsáveis técnicos descritos nos incisos do presente artigo deverão estar com sua inscrição no órgão de classe competente em dia, gozando de todos os direitos e prerrogativas de suas profissões.
§ 2ºOs profissionais que não possuam órgão de classe deverão comprovar sua qualificação por meio de diploma expedido por instituição regular de ensino, autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, ou nos casos de ensino médio e pós-médio por diploma expedido por instituição autorizada e reconhecida pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
§ 3ºAs empresas potencialmente poluidoras poderão contratar diretamente o profissional descrito neste artigo, ou poderão contratar pessoa jurídica legalmente constituída com previsão em contrato social para a prestação de serviços técnicos ou de gestão, consultoria ou auditoria ambiental, bem como deverá ter em seus quadros como responsável técnico algum profissional dentre os relacionados nos incisos deste artigo.
ESTADO DE ALAGOAS
§ 4ºAs empresas deverão, quando necessário, contratar serviços de outros profissionais para o pleno cumprimento da presente Lei devido ao conhecimento técnico-científico e específico de cada situação.