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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9779, de 29 de dezembro de 2025

Lei nº 9779/2025

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Art. 1.
Ficam obrigadas as empresas potencialmente poluidoras a contratarem pelo menos um responsável técnico ambiental na forma da presente Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS POTENCIALMENTE POLUIDORAS DE CONTRATAREM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O responsável técnico ambiental poderá ser:
ITécnico em meio ambiente;
IITécnico com formação em gestão ambiental;
IIIBiólogo;
IVEngenheiro ambiental;
VEngenheiro Químico;
VIQuímico;
VIIFarmacêutico, com pós-graduação em gestão e/ou engenharia ambiental; e
VIIIGeólogo.
§ 1ºOs responsáveis técnicos descritos nos incisos do presente artigo deverão estar com sua inscrição no órgão de classe competente em dia, gozando de todos os direitos e prerrogativas de suas profissões.
§ 2ºOs profissionais que não possuam órgão de classe deverão comprovar sua qualificação por meio de diploma expedido por instituição regular de ensino, autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, ou nos casos de ensino médio e pós-médio por diploma expedido por instituição autorizada e reconhecida pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
§ 3ºAs empresas potencialmente poluidoras poderão contratar diretamente o profissional descrito neste artigo, ou poderão contratar pessoa jurídica legalmente constituída com previsão em contrato social para a prestação de serviços técnicos ou de gestão, consultoria ou auditoria ambiental, bem como deverá ter em seus quadros como responsável técnico algum profissional dentre os relacionados nos incisos deste artigo.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 4ºAs empresas deverão, quando necessário, contratar serviços de outros profissionais para o pleno cumprimento da presente Lei devido ao conhecimento técnico-científico e específico de cada situação.
Art. 3.
Para os fins previstos nesta Lei consideram-se potencialmente poluidoras as empresas, cujas atividades desenvolvidas estejam previstas na Tabela de Atividade Potencialmente Poluidora do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, constante do Cadastro de Atividade Potencialmente Poluidora.
Parágrafo únicoPara os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
Ipoluição, a degradação ambiental resultante de atividades humanas que diretamente ou indiretamente:
a)prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b)criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)afetem desfavoravelmente a biota;
d)afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e
e)lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
IIpoluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição;
IIIdegradação ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente.
Art. 4.
A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.
§ 1ºCessada a assistência técnica pelo término do contrato, rescisão do contrato de trabalho ou pela vontade das partes, o responsável técnico ambiental responderá por suas recomendações técnicas durante o período em que estava vigente a relação contratual.
§ 2ºA responsabilidade por todo e qualquer dano ambiental será da empresa poluidora.
Art. 5.
A empresa, assistida por seu responsável técnico descrito no art. 1º desta Lei, deverá produzir programas que garantam, tanto quanto possível, as condições de segurança ambiental, trabalhando na prevenção da degradação ambiental, prevenção de acidentes e nas medidas emergenciais para minimizar e conter a degradação decorrentes dos acidentes, implementando, assim um Sistema de Gerenciamento de Riscos.

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoOs programas de que trata o caput deste artigo deverão estar à disposição na sede das empresas, nos edifícios, nas plantas industriais e nos casos de transporte deverão estar em posse do motorista, para as autoridades públicas consultarem a qualquer momento.
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
O não cumprimento da presente Lei implicará:
Iadvertência, por escrito, em forma de um termo de ajustamento de conduta, prevendo-se, entre outros, o prazo máximo para a devida regularização; e
IInão cumprido o termo de ajustamento de conduta previsto no inciso anterior, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por mês, até a regularização.
§ 1º(VETADO).
§ 2ºAs multas recolhidas comporão o Fundo Estadual do Meio Ambiente.
§ 3ºO prazo para recurso será de trinta (30) dias a contar da data da ciência do auto de infração.
Art. 8.
As empresas potencialmente poluidoras terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequarem-se à presente Lei.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Publicado no Suplemento do DOE do dia 30/12/2025.

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