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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9778, de 23 de dezembro de 2025

Lei nº 9778/2025

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A fixação, a cobrança e o recolhimento de emolumentos referentes aos atos realizados pelos serviços notariais e de registro do Estado de Alagoas, incluindo-se aqueles praticados por meio das centrais eletrônicas, obedecerão às disposições desta Lei.
Art. 2.
É vedada a cobrança parcial, a concessão de descontos ou a não cobrança de emolumentos, ainda que sob o fundamento de analogia, com exceção das hipóteses de isenção ou não incidência previstas em legislação aplicável.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE OS EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PRATICADOS PELOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS EMOLUMENTOS

Art. 3.
Os emolumentos têm por fato gerador a prestação de serviço notarial e de registro pelo tabelião e registrador responsável pela serventia extrajudicial, no âmbito de suas respectivas atribuições.
§ 1ºPara fixação dos emolumentos será considerada a natureza do ato, bem como deverá corresponder à efetiva, adequada e suficiente remuneração do serviço extrajudicial.
§ 2ºSerão devidos os emolumentos na proporção de 1/3 (um terço) em caso de desistência ou impossibilidade de prática do ato, por culpa ou a pedido do requerente ou interessado, ressalvados os casos em que haja cobrança específica pelo protocolo ou pela desistência nas tabelas anexas a esta Lei.
§ 3ºEm tendo havido o adiantamento integral dos emolumentos, serão estes devolvidos àquele que adiantou a importância, na proporção de 2/3 (dois terços).
§ 4ºApós a prática do ato, serão devidos os emolumentos integrais, ainda que o ato não venha a ser finalizado por falta de assinatura de alguma das partes.
Art. 4.
O sujeito passivo da obrigação tributária é o interessado ou o solicitante do ato notarial ou de registro.
Art. 5.
Os emolumentos serão calculados de acordo com esta Lei e as tabelas e notas explicativas anexas.
Art. 6.
Para cada serviço notarial e de registro constarão, de maneira individualizada, os valores nominais dos emolumentos devidos para a sua prática, de maneira expressa em moeda corrente nacional.
§ 1ºO valor do serviço corresponderá ao que consta na tabela vigente na data da prática do ato, ainda que tenha sido realizado o depósito parcial ou total dos emolumentos previamente.
§ 2ºNos atos e serviços notariais e de registro com expressão econômica, deverá ser considerado o maior valor entre o declarado no negócio, o de avaliação judicial ou o de avaliação fiscal para fins de cobrança de imposto predial e territorial ou de transmissão. § 3º A modificação do valor da avaliação, após a prática do ato notarial ou registral, não implicará modificação no valor dos emolumentos cobrados.
§ 4ºSe o valor declarado e o valor de avaliação do bem estiverem em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado, aferido a partir de critérios objetivos, o delegatário recomendará a retificação desse valor.
§ 5ºCaso não seja realizada a retificação referida no § 4º deste artigo, o delegatário deverá impugná-lo.
§ 6ºNa falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça ou pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 7.
Os valores dos emolumentos para os atos extrajudiciais realizados por meio das centrais eletrônicas serão fixados por esta Lei e constarão em tabela específica.
Art. 8.
Os valores dos emolumentos indicados nas tabelas que integram o Anexo I desta Lei, bem como do Selo Digital, serão atualizados anualmente, no mês de janeiro de cada ano, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou índice que o substitua, relativo ao ano anterior.
Parágrafo únicoA Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas publicará no Diário da Justiça Eletrônico - DJE as tabelas oficiais de emolumentos, bem como as disponibilizará em seu sítio eletrônico.
Art. 9.
Para fins de fixação do valor dos emolumentos, os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro são classificados em:
Iatos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;
IIatos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e valores fixos, ou fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais se enquadrará o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
§ 1ºNos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto neste artigo.
§ 2ºNos atos relativos à constituição e consolidação de dívidas ou financiamentos, como a hipoteca, o penhor e a alienação fiduciária, a base de cálculo é o valor do contrato, limitado ao objeto do registro.
§ 3ºNos atos de cancelamento de garantias reais, o valor dos emolumentos será o correspondente à importância de averbação sem valor declarado, tal como previsto nas tabelas constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 10.
valor dos emolumentos compreende:
Io traslado;
IIa conferência de documentos, a qualificação e o processamento do título ou dos documentos que instruem os procedimentos;
IIIos procedimentos inerentes à prática do ato;
IVa utilização de sistema informatizado de automação e de outros meios de armazenamento e recuperação de dados e informações;
Vas publicações, exceto quando expressamente previstas; e
VIoutras despesas previstas em lei.
§ 1ºNenhum valor adicional será devido pela transcrição de alvará, talão de tributo, certidão fiscal, expedição de guia, recolhimento de tributo, registro ou arquivamento de procuração, ou qualquer documento necessário à perfeição do ato.
§ 2ºQuando realizados pelo delegatário as providências e os atos preparatórios atinentes à realização do ato notarial ou de registro, é vedada a cobrança de emolumentos.
§ 3ºOs emolumentos correspondem ao preço dos atos ou serviços notariais e de registro e a eles serão acrescidos, para cálculo do custo final para o usuário, somente o valor devido a título da Taxa sobre os Serviços Notariais e Registrais - TSNR e imposto incidente sobre o serviço.

ESTADO DE ALAGOAS

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO

Art. 11.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas instituirá instrumentos normativos e administrativos para a operacionalização do pagamento, do recolhimento e da destinação dos valores arrecadados pela prática dos atos notariais e registrais.
Art. 12.
s serviços notariais e de registro manterão esta Lei e a tabela de emolumentos de seus atos afixadas em local visível e de fácil acesso ao público.
Art. 13.
s tabeliães e registradores, obrigatoriamente, farão constar nos Livros e nos respectivos traslados e certidões emitidas, a cada ato efetivado, o valor dos emolumentos e outros tributos, fornecendo, a par disso, recibo de cada qual deles aos usuários, independentemente de pedido expresso ou de dispensa destes últimos.
§ 1ºDeve ser aposto, em todos os atos, de forma legível, o número de série do selo digital de fiscalização vinculado ao ato de origem, sem prejuízo da aposição do selo inerente ao ato praticado.
§ 2ºA idoneidade do selo, bem como a adequação para o ato em que fora aposto, deverá ser fiscalizada pelas serventias extrajudiciais incumbidas de qualificação dos títulos que lhe forem apresentados.

CAPÍTULO IV

DA ISENÇÃO E DO RESSARCIMENTO

Art. 14.
São isentos do pagamento de emolumentos:
Ia União, o Estado de Alagoas e seus Municípios;
IIas autarquias federais e as autarquias do Estado de Alagoas e dos seus Municípios;
IIIos atos de registro de nascimento e óbito e o fornecimento da primeira certidão, bem como os atos realizados por meio de programas institucionais do Tribunal de Justiça de Alagoas e Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas;
IVos atos relacionados a anotações e comunicações decorrentes de atos gratuitos;
Vos atos relativos à criança e ao adolescente em situação de risco;
VIa expedição de certidões requisitadas por autoridade judicial ou administrativa para instruir processos em geral;
VIIas solicitações para averbação à margem da inscrição do registro do imóvel da perpetuidade de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN); e
VIIIoutros atos definidos por lei.
Parágrafo únicoConsidera-se autoridade o servidor ou agente público dotado de poder de decisão, conforme previsto na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 1º, inciso III, e na Lei Estadual nº 6.161, de 26 de junho de 2000, art. 1º, inciso III, em especial os membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e as autoridades judiciárias, em âmbito judicial e administrativo.
Art. 15.
s atos praticados pelos tabeliães e registradores nos quais incidam a isenção do pagamento de emolumentos lhes serão ressarcidos, na forma definida por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que regulamentará a questão.
Parágrafo únicoOs serviços gratuitos praticados pelos serviços notariais e de registro, com base no dispositivo desta Lei, serão ressarcidos com a receita proveniente do Coordenadoria de Acompanhamento Especial Notarial e Registral - CANOREG, conforme disponibilidade orçamentária e respeitada a preferência pelo ressarcimento dos serviços do registro civil, de acordo com a norma regente.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 16.
Compete à Corregedoria-Geral da Justiça, aos Juízes componentes do Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário - FUNJURIS, bem como ao Juiz Corregedor Permanente, fiscalizar a regularidade da cobrança dos emolumentos pelas serventias extrajudiciais sob a sua jurisdição, sem prejuízo da fiscalização exercida por outra autoridade competente prevista em lei.
Art. 17.
Em matéria de emolumentos não é admitida aplicação de analogia ou fundamento similar, sendo vedado:
Icobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente indicadas nas tabelas anexas a esta Lei para a prática de serviço notarial e de registro; e
IIcobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser feito, refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro.
Art. 18.
A cobrança de emolumentos em desconformidade com os dispositivos desta Lei configurará a prática de infração disciplinar passível de aplicação de penalidade administrativa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 19.
Aquele que receber emolumentos indevidos ou excessivos de forma dolosa deverá restituí-los em dobro, devidamente corrigidos, sem prejuízo da aplicação das sanções penais e disciplinares previstas em lei.

CAPÍTULO VI

DOS SELOS DE AUTENTICIDADE DOS ATOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DE ALAGOAS - SAS

Art. 20.
s Selos de Autenticidade dos Atos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Alagoas - SAS destinam-se a servir como instrumento de fiscalização da prática dos atos notariais e de registro, a correta cobrança dos emolumentos, da Taxa sobre os Serviços Notariais e Registrais - TSNR, além de proteger os interesses dos usuários e da Fazenda Pública, garantindo a autenticidade do ato extrajudicial, e serão utilizados, em regra, em sua versão digital.
§ 1ºOs Selos de Autenticidade dos Atos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Alagoas - SAS são de uso obrigatório pelos serviços notariais e de registro, e devem ser apostos em todos os atos notariais e registrais, exceto nas hipóteses em que prevista a dispensa por lei ou ato normativo exarado pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 2ºNas situações em que prevista a dispensa de uso dos Selos de Autenticidade dos Atos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Alagoas - SAS a sua cobrança dar-se-á na forma do art. 11, caput, desta Lei.
§ 3ºA utilização dos selos de autenticidade será disciplinada por ato normativo editado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas.
§ 4ºCaberá ao Tribunal de Justiça a disponibilização dos selos de autenticidade, em sua versão digital, bem como exercer o controle quanto à utilização adequada pelas serventias extrajudiciais
§ 5ºExcepcionalmente, poderá ser autorizada a utilização da versão física dos Selos de Autenticidade dos Atos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Alagoas - SAS, em hipóteses de caso fortuito ou força maior, mediante decisão fundamentada e conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça, ficando assegurado o retorno ao uso da versão digital, tão logo cessadas as razões que justificarem a medida.
Art. 21.
s tabeliães e registradores serão responsáveis pela correta utilização dos Selos de Autenticidade dos Atos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Alagoas - SAS, sendo a estes imputados responsabilidade civil, criminal e administrativa, em caso de uso indevido.
Parágrafo únicoO valor dos Selos de Autenticidade dos Atos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Alagoas - SAS, conforme estabelecido no Anexo II desta Lei, não será repassado aos usuários dos serviços.
Art. 22.
s créditos decorrentes da aquisição dos Selos de Autenticidade dos Atos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Alagoas - SAS serão destinados ao custeio, manutenção e desenvolvimento do sistema Selo Digital no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Art. 23.
As informações quanto aos emolumentos recebidos e arrecadação inserida no sistema do Selo Digital pelas serventias extrajudiciais do Estado de Alagoas poderão ser compartilhadas com os órgãos de controle da Administração Pública.

CAPÍTULO VII

DA TAXA SOBRE OS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS - TSNR

Art. 24.
A Taxa sobre os Serviços Notariais e Registrais - TSNR é devida em razão da orientação, controle e fiscalização exercida pelo Poder Judiciário sobre os atos ou serviços notariais e de registro, bem como para ressarcimento dos atos gratuitos e custeio da renda mínima das serventias extrajudiciais deficitárias, e incidirá à razão de 26% (vinte e seis por cento) sobre os emolumentos devidos pelo ato ou serviço notarial e de registro praticado, sendo a eles acrescida.
§ 1ºA Taxa sobre os Serviços Notariais e Registrais - TSNR será acrescida ao valor de todos os serviços notariais e registrais, com exceção dos atos gratuitos e isentos.
§ 2ºO percentual atribuído à Taxa sobre os Serviços Notariais e Registrais - TSNR será destinado:
I45% ao Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário - FUNJURIS; e
II55% à Coordenadoria de Acompanhamento Especial Notarial e Registral - CANOREG.
Art. 25.
A gestão dos valores destinados à CANOREG será realizada na forma da legislação de regência.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em sessão plenária, editará os atos normativos necessários para a implementação e regulamentação dos dispositivos desta Lei.
Art. 27.
Esta Lei entrará em vigor após noventa dias da data de sua publicação.
Art. 28.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 3.195, de 1 de dezembro de 1971, no que concerne aos emolumentos.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 29.12.2025. ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO I ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II

Remissões do artigo

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