A Lei Estadual nº 5.900, de 1996, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com as seguintes redações:Ios arts. 4º-D a 4º-F:
"Art. 4º-D. A cesta básica no Estado de Alagoas será composta dos seguintes produtos: para fins de isenção:
a)hortifrutícolas em estado natural, nos termos do item 35 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;
b)mel, geléia real, cera, própolis e pólen, nos termos do item 56 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991;
ESTADO DE ALAGOAS
c)leite e seus derivados, nos termos do item 85 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991;
d)carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados resultantes do abate de aves ou de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, nos termos do item 86 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991;
e)sardinha em lata (Convênio ICMS nº 21/25);
f)quando produzidos ou industrializados em Alagoas:
1. feijão;
2. goma de tapioca;
3. polpa de fruta;
4. rapadura;
5. peixe, nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista ou varejista;
6. ovos, nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista ou varejista;
7. margarina ou creme vegetal, acondicionados em embalagem de até 500 gramas;
8. óleo comestível de soja; e
9. colorau;
IIpara fins de redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), conforme item 20 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991:
a)açúcar cristal, em embalagem de até 2 (dois) quilogramas;
b)arroz branco e arroz parboilizado;
c)biscoito e bolacha popular, excetuados os recheados, vitaminados e/ou aromatizados;
d)café torrado, moído ou solúvel, salvo o café descafeinado, em cápsula ou gourmet;
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e)colorau;
f)farinha de milho e fubá e flocos de milho pré-cozido;
g)farinha de mandioca;
h)feijão comum e feijão fradinho;
i)leite em pó, em embalagem de até 2 quilogramas;
j)leite pasteurizado, tipos `B' e `C';
k)macarrão comum, ou apenas com sêmola, do tipo espaguete;
l)margarina ou creme vegetal, acondicionados em embalagem de até 500 gramas;
m)óleo comestível de soja;
n)sal de mesa comum;
o)vinagre de álcool; e
p)flocos de milho pré-cozido.
Parágrafo únicoO benefício previsto no inciso II do caput deste artigo poderá ter seu alcance restrito aos produtos nele relacionados que sejam consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda, nos termos de ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.