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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9776, de 22 de dezembro de 2025

Lei nº 9776/2025

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Art. 1.
A alínea b do inciso I do art. 17 da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 17.
As alíquotas do imposto são as seguintes:
Inas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:

(...)

b)20,5% (vinte vírgula cinco por cento), nos demais casos;

(...)" (NR)

Art. 2.
A Lei Estadual nº 5.900, de 1996, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com as seguintes redações:
Ios arts. 4º-D a 4º-F:

"Art. 4º-D. A cesta básica no Estado de Alagoas será composta dos seguintes produtos: para fins de isenção:

a)hortifrutícolas em estado natural, nos termos do item 35 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;
b)mel, geléia real, cera, própolis e pólen, nos termos do item 56 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991;

ESTADO DE ALAGOAS

c)leite e seus derivados, nos termos do item 85 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991;
d)carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados resultantes do abate de aves ou de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, nos termos do item 86 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991;
e)sardinha em lata (Convênio ICMS nº 21/25);
f)quando produzidos ou industrializados em Alagoas:

1. feijão;

2. goma de tapioca;

3. polpa de fruta;

4. rapadura;

5. peixe, nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista ou varejista;

6. ovos, nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista ou varejista;

7. margarina ou creme vegetal, acondicionados em embalagem de até 500 gramas;

8. óleo comestível de soja; e

9. colorau;

IIpara fins de redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), conforme item 20 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991:
a)açúcar cristal, em embalagem de até 2 (dois) quilogramas;
b)arroz branco e arroz parboilizado;
c)biscoito e bolacha popular, excetuados os recheados, vitaminados e/ou aromatizados;
d)café torrado, moído ou solúvel, salvo o café descafeinado, em cápsula ou gourmet;

ESTADO DE ALAGOAS

e)colorau;
f)farinha de milho e fubá e flocos de milho pré-cozido;
g)farinha de mandioca;
h)feijão comum e feijão fradinho;
i)leite em pó, em embalagem de até 2 quilogramas;
j)leite pasteurizado, tipos `B' e `C';
k)macarrão comum, ou apenas com sêmola, do tipo espaguete;
l)margarina ou creme vegetal, acondicionados em embalagem de até 500 gramas;
m)óleo comestível de soja;
n)sal de mesa comum;
o)vinagre de álcool; e
p)flocos de milho pré-cozido.
Parágrafo únicoO benefício previsto no inciso II do caput deste artigo poderá ter seu alcance restrito aos produtos nele relacionados que sejam consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda, nos termos de ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4-
E. Fica isenta do ICMS a saída interna de veículo usado pertencente a estabelecimento comercial que tenha por atividade econômica a comercialização de veículo, desde que este seja o real remetente da mercadoria (Decreto nº 44.650/2017, art. 2º, IV, "b", art. 30, Anexo 7, art. 110 - Adesão do Estado de Pernambuco).
§ 1ºÉ considerado usado, para fins do benefício, o veículo com mais de 1 (um) ano de uso ou mais de 20.000 km rodados, contados a partir da data da emissão do primeiro documento fiscal de aquisição.
§ 2ºO benefício não se aplica nas operações com veículos cujas entradas e saídas não se realizem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou deixem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 4-
F. Fica reduzida em até 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não.
Parágrafo únicoA regulamentação disporá sobre o percentual de redução da base de cálculo, bem assim sobre condições, limites e exceções para fruição do benefício previsto neste artigo." (AC)
IIo item 5 à alínea c do inciso I do art. 17:

"

Art. 17.
As alíquotas do imposto são as seguintes:
Inas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:

(...)

c)12% (doze por cento) para:

(...)

5 - gás natural veicular." (AC)

Art. 3.
Esta lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte e a partir do primeiro dia do quarto mês posterior ao da sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 23.12.2025.

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