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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9772, de 19 de dezembro de 2025

Lei nº 9772/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DE ALAGOAS DE ALIMENTOS ALTERNATIVOS PARA ALUNOS QUE TENHAM INTOLERÂNCIA, ALERGIA OU RESTRIÇÕES ALIMENTARES POR MOTIVOS RELIGIOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As unidades educacionais da rede pública do Estado de Alagoas ficam obrigadas a disponibilizar alimentos alternativos para alunos que tenham intolerância, alergia ou restrições alimentares por motivos religiosos.
§ 1ºNos casos de intolerância ou alergia alimentar, o aluno deverá apresentar declaração médica que ateste a sua condição.
§ 2ºNos casos de restrição alimentar por motivos religiosos, o aluno deverá apresentar pedido dos pais ou responsáveis legais atestando esta condição.
Art. 2.
O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 22.12.2025.

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