Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 9771, de 19 de dezembro de 2025
Lei nº 9771/2025
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A Lei Estadual nº 9.387, de 22 de outubro de 2024, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação: Fica permitida a doação dos créditos excedentes de energia, gerados em imóveis ocupados por órgãos públicos, através de fontes renováveis e que não forem utilizados, para entidades beneficentes, caritativas e sem fins lucrativos e instituições congêneres.
Io parágrafo único ao art. 1º:
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Parágrafo únicoA doação a que se refere o caput deste artigo também poderá ser efetuada por pessoas jurídicas de direito privado que possuam créditos excedentes de energia e atendam aos mesmos critérios estabelecidos." (AC)
IIo parágrafo único ao art. 2º:
"
Art. 2.
Os créditos não utilizados pelos órgãos públicos poderão ser abatidos na conta de energia das entidades beneficentes e sem fins lucrativos, e instituições congêneres até o valor total da fatura, conforme disposto em regulamento. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 22.12.2025.
Parágrafo únicoO estabelecido no caput deste artigo também se aplica aos créditos não utilizados pelas pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do do art. 1º desta Lei." (AC)