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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9770, de 19 de dezembro de 2025

Lei nº 9770/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 23 da Lei Estadual nº 9.125, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 23.
A Progressão Vertical na carreira para o Profissional do Magistério é a passagem de um nível para outro, mediante exigência de nova habilitação ou titulação acadêmica na área da educação, e ocorrerá na seguinte forma:
INível I: será progredido para o Nível I, na mesma Classe em que se encontra na carreira, o Profissional do Magistério de Nível Especial I ou II que obtiver habilitação em Licenciatura Plena ou Pedagogia;
IINível II: será progredido para o Nível II, na mesma Classe em que se encontra na carreira, o Profissional do Magistério com Licenciatura Plena ou Pedagogia que obtiver Pós-Graduação lato sensu, especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em sua área de atuação e/ou na área de educação;
IIINível III: será progredido para o Nível III na mesma Classe em que se encontra na carreira, o Profissional do Magistério que estiver no Nível I ou II e que obtiver curso de Pós-Graduação stricto sensu, Mestrado em sua área de atuação e/ou na área de educação; e
IVNível IV: será progredido para o Nível IV, na mesma Classe em que se encontra na carreira, o Profissional do Magistério que estiver no Nível I, II ou III e que obtiver curso de Pós-Graduação stricto sensu, Doutorado em sua área de atuação e/ou na área de educação. (...)" (NR)
Art. 2.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 22.12.2025.

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