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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9767, de 19 de dezembro de 2025

Lei nº 9767/2025

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Art. 1.
Fica instituída no âmbito de Alagoas a Política Estadual "Vini Jr" de combate à injúria racial e ao racismo nos estádios, nas arenas esportivas e congêneres do Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL "VINI JR" DE COMBATE A INJÚRIA RACIAL E AO RACISMO NOS ESTÁDIOS, NAS ARENAS ESPORTIVAS E CONGÊNERES DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A política de que trata o art. 1º desta Lei tem como objetivo o combate ao racismo, buscando transformar os espaços esportivos em espaços acolhedores para toda a comunidade.
Art. 3.
São ações da Política Estadual "Vini Jr." de Combate ao Racismo:
Parágrafo único(VETADO).
a)a divulgação e a realização de campanhas educativas de combate à injúria racial e ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto-falantes, murais, telas, panfletos e outdoors;
b)a divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei;
c)a instrução dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei; e
d)(VETADO).
Art. 4.
Fica criado o Protocolo de Combate à Injúria Racial e ao Racismo, a ser realizado nos estádios, arenas esportivas e congêneres, que seguirá o seguinte rito:
a)qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no estádio acerca da conduta que tomar conhecimento;
b)ao tomar conhecimento, a autoridade obrigatoriamente informará às autoridades policiais, que imediatamente encaminharão para lavratura do respectivo boletim de ocorrência, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver e, logo que for possível, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Juizado do Torcedor;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

c)o organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória;
d)a interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as manifestações; e
e)após a interrupção e em caso da conduta praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderá informar ao árbitro ou mediador da partida quanto à decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida.
Parágrafo únicoSão consideradas autoridades os policiais militares, bombeiros, guardas ou qualquer funcionário da segurança do estádio.
Art. 5.
No caso de ato de racismo ou injúria racial, caberá:
I(VETADO):
a)advertência;
b)aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada a cada reincidência até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
c)(VETADO).
IIao clube responsabilizado:
a)advertência;
b)aplicação de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada a cada reincidência, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 6.
Esta Lei poderá ser regulamentada.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 22.12.2025.

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