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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9766, de 19 de dezembro de 2025

Lei nº 9766/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO PEIXE-BOI NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, DECLARA PATRIMÔNIO IMATERIAL DO ESTADO DE ALAGOAS, O PEIXE-BOI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no Estado de Alagoas o DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO PEIXE-BOI DE ALAGOAS, a ser comemorado, anualmente, na última quarta-feira do mês de março.
Parágrafo únicoO Dia Estadual de Conscientização e Preservação do Peixe-Boi de Alagoas constará no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Alagoas.
Art. 2.
São objetivos do Dia Estadual de Conscientização e Preservação do PeixeBoi de Alagoas:
Isensibilizar a sociedade sobre a importância do Peixe-Boi de Alagoas;
IIpropiciar espaços para disseminação de informação em prol dos animais; e
IIIestimular a disseminação de informações sobre o Peixe-Boi de Alagoas.
Art. 3.
Durante o Dia Estadual de Conscientização e Preservação do Peixe-Boi de Alagoas, deverão ocorrer ações como:
Idivulgação em escolas, órgãos e espaços públicos;
IIrealização de palestras, atividades lúdicas e educativas; e
IIIexposições de ações e de trabalhos desenvolvidos por organizações de proteção animal, de grupos voluntários independentes e inerentes ao tema.
Art. 4.
Fica reconhecida, como Patrimônio Imaterial do Estado de Alagoas, a espécie animal de Peixe-Boi.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 22.12.2025.

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