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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9765, de 19 de dezembro de 2025

Lei nº 9765/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A NEURALGIA DO TRIGÊMEO, NO ÂMBITO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo no âmbito do Estado de Alagoas, com o objetivo de garantir direitos aos cidadãos afetados por essa condição.
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo:
Iampla divulgação em meios de comunicação sobre as características da doença, suas causas e possíveis tratamentos dos sintomas constantes no rol de procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS);
IIincentivo à consulta junto aos profissionais da área da saúde para que as pessoas afetadas possam receber o diagnóstico correto e mais célere possível;
IIIpromoção de interações entre pacientes, profissionais da área da saúde e sociedade em geral para possibilitar a troca de experiências e informações; e
IVfomento a pesquisas científicas sobre a Neuralgia do Trigêmeo e promoção de ações frequentes para a capacitação dos profissionais das áreas da saúde e da educação no âmbito de sua competência, visando à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento da Neuralgia do Nervo Trigêmeo, bem como adotar as medidas necessárias à integração e à inclusão à vida em sociedade.
Art. 4.
Fica instituído o Dia Estadual da Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo, a ser celebrado, anualmente, no dia 7 de outubro.
Parágrafo únicoO dia referido no caput deste artigo é uma homenagem ao Dia Mundial de Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 5.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com órgãos públicos, bem como firmar termos de parceria com a iniciativa privada e com outros setores da sociedade civil, facilitando a realização de atividades, palestras e debates sobre os direitos específicos das pessoas portadoras da doença e seu diagnóstico.
Art. 6.
O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 22.12.2025.

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