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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9764, de 19 de dezembro de 2025

Lei nº 9764/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRECIONADOS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinado a obrigatoriedade de apresentação de certidão de antecedentes criminais no processo seletivo para contratação de profissionais que desempenham funções de cuidado, assistência, educação, orientação ou qualquer atividade que envolva contato direto ou frequente com crianças e adolescentes, em estabelecimentos públicos ou privados, no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, devem atender aos seus dispositivos todas as pessoas contratadas, de modo remunerado ou voluntário, para o exercício de cargo, função, ofício, profissão ou ocupação relacionada à prestação de serviço voltado à criança ou adolescente.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo também deve ser aplicado em caso de contratação de pessoal para serviço terceirizado.
§ 2ºA exigência disposta nesta Lei se aplica a contratos futuros, respeitados os vigentes até a data de entrada em vigor da presente legislação.
Art. 3.
Consideram-se atividades de prestação de serviço voluntário ou remunerado voltadas ao público descrito nesta Lei:
Ias desempenhadas por instituições de ensino, como creches, pré-escolas, centro de educação infantil, escolas de ensino fundamental e médio;
IIas fornecidas por transporte escolar;
IIIos serviços de saúde fornecidos nos postos, hospitais e clínicas;
IVas oferecidas por instituições de acolhimento, de assistência social e entidades assistenciais;
Vas existentes nas academias de artes, dança, ginástica e esportes; e

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

VIos serviços fornecidos pelas demais entidades que realizam atendimentos à criança e ao adolescente.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 22.12.2025.

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