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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9756, de 18 de dezembro de 2025

Lei nº 9756/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI A CAMPANHA DA DESCONEXÃO E DISPÕE SOBRE OS EFEITOS NOCIVOS DO EXCESSO DE USO DE TELAS NO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha da Desconexão no âmbito do Estado de Alagoas, com o objetivo de conscientizar a população sobre os efeitos prejudiciais do excesso de uso de telas, tais como smartphones, tablets, computadores, televisões, entre outros dispositivos eletrônicos.
Art. 2.
A Campanha da Desconexão será coordenada pelo órgão competente do Poder Executivo Estadual, em parceria com entidades da sociedade civil, organizações não governamentais e empresas interessadas em promover o bem-estar e a saúde mental da população.
Art. 3.
A Campanha da Desconexão compreenderá a realização de atividades educativas, palestras, workshops, distribuição de materiais informativos e campanhas de mídia, com o intuito de alertar sobre os efeitos negativos do uso excessivo de telas na saúde física, mental, emocional e social dos cidadãos.
§ 1ºExemplos de atividades incluem: desafios de desconexão, dias sem telas, eventos ao ar livre e promoção de hobbies offline.
§ 2ºA campanha deverá abranger todos os grupos etários, com especial atenção a crianças e adolescentes.
Art. 4.
O Poder Executivo Estadual poderá firmar convênios e parcerias com instituições de ensino, empresas, órgãos públicos e entidades da sociedade civil, visando promover a inclusão de conteúdos sobre os riscos do uso abusivo de telas nos currículos escolares, programas de capacitação profissional e campanhas de conscientização.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 5.
As empresas públicas e privadas sediadas no Estado de Alagoas serão incentivadas a adotar políticas internas de conscientização e estímulo à desconexão digital, incentivando que nos horários de descanso sejam realizadas atividades de lazer menos digitalmente conectadas, além de promover iniciativas de saúde mental no ambiente de trabalho.
Art. 6.
O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei, estabelecendo as diretrizes e medidas necessárias para sua efetivação, incluindo a criação de indicadores para monitoramento e avaliação dos resultados da campanha.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 19.12.2025.

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