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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9752, de 18 de dezembro de 2025

Lei nº 9752/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI A CAMPANHA ABRIL MARROM DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS DIVERSAS ESPÉCIES DE CEGUEIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Institui a campanha ABRIL MARROM DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS DIVERSAS ESPÉCIES DE CEGUEIRA, a ser realizada anualmente no mês de abril.
Parágrafo únicoA campanha ora instituída tem o objetivo de conscientizar a população sobre a importância da prevenção de doenças que podem levar à cegueira.
Art. 2.
A campanha Abril Marrom passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Alagoas.
Art. 3.
No mês Abril Marrom, o Poder Público, em parceria com a iniciativa privada e com entidades civis, realizará campanhas de esclarecimento, exames e outras ações educativas visando à saúde ocular.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 19.12.2025.

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