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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9746, de 18 de dezembro de 2025

Lei nº 9746/2025

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Art. 1.
Esta Lei institui a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH aquela que preenche os critérios:
Ida décima revisão da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID-10 ou da que lhe suceder; ou
IIda quinta edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais da American Psychiatric Association - DSM-5.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade:
Ia intersetorialidade no cuidado à pessoa com TDAH;
IIa participação de pessoas com TDAH na formulação, na execução e na avaliação de políticas públicas;
IIIa atenção integral à saúde da pessoa com TDAH, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso ao tratamento, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente;
IVo incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento a pessoas com TDAH;
Vo estímulo à educação em ambiente inclusivo, com a utilização de recursos pedagógicos especiais, sempre que necessário;
VIa inserção da pessoa com TDAH no mercado de trabalho formal, observadas as especificidades do transtorno;
VIIa responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; e

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

VIIIo estímulo à pesquisa científica.
Art. 3.
São direitos da pessoa com TDAH:
Ia vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
IIa proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
IIIo acesso a:
a)ações e serviços de saúde, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente;
b)educação e ensino profissionalizante; e
c)emprego adequado à sua condição.
Art. 4.
A pessoa com TDAH não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 5.
A pessoa com TDAH não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 19.12.2025.

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