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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9743, de 18 de dezembro de 2025

Lei nº 9743/2025

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5 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º e

unico

Art. 1.
O art. 5º da Lei Estadual nº 5.883, de 28 de novembro de 1996, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Alagoas - PM/AL, a Diretoria de Ensino, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
Fica criado, na Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Estado de Alagoas, o Colégio da Polícia Militar denominado Colégio Tiradentes, com a finalidade de promover e assegurar o ensino fundamental e médio aos familiares, sendo filhos, netos e sobrinhos, dos militares estaduais ativos e inativos, dos funcionários civis devidamente lotados na corporação, e da sociedade civil em geral.
§ 1ºAs vagas do Colégio Tiradentes serão distribuídas por categoria, a saber: familiares dos militares estaduais na proporção de 50% (cinquenta por cento) nos termos do caput deste artigo, e dependentes de cidadãos da sociedade civil na proporção de 50% (cinquenta por cento).
§ 2ºO acesso às vagas dar-se-á, anualmente, por exame seletivo realizado para ingresso no 6º ano do ensino fundamental, e cada inscrito concorrerá dentro do cômputo de vagas de cada categoria, de acordo com o percentual definido no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3ºO acesso às vagas remanescentes a partir do 7º ano, que por virtude surgirem em decorrência de desistência, transferência, dentre outras situações, serão preenchidas de acordo com a discricionariedade do Comandante do Colégio da Polícia Militar." (NR)

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 2.
O parágrafo único do art. 6º da Lei Estadual nº 5.883, de 28 de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
O Colégio da Polícia Militar é um estabelecimento de ensino, subordinado ao Comandante Geral, e regerá sua vida administrativa pelas Leis e Regulamentos da Polícia Militar e por seu próprio Regimento Interno.
Parágrafo únicoAs Unidades dos Colégios da Polícia Militar desenvolverão seus Projetos Pedagógicos específicos, os quais regerão suas atividades pedagógicas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, em consonância com o seus Regimentos Internos, observadas as instruções da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da PM/AL, com a Cooperação Técnica da SEDUC." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 19.12.2025.

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