Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9739, de 18 de dezembro de 2025

Lei nº 9739/2025

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL O "OFÍCIO DAS CASAS DE FARINHA NO ESTADO DE ALAGOAS", ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA PRESERVAÇÃO E PROMOÇÃO NO ÂMBITO DA AGRICULTURA FAMILIAR E DA ECONOMIA SOLIDÁRIA, E DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA SUAS ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica declarado Patrimônio Cultural o "OFÍCIO DAS CASAS DE FARINHA NO ESTADO DE ALAGOAS".
Parágrafo únicoO "Ofício das Casas de Farinha no Estado de Alagoas" compreende:
Ia prática tradicional de produção da mandioca, desde as espécies de planta e seu plantio, até a produção da farinha e seus subprodutos, como a tapioca, fécula e os beijus;
IIa fabricação da farinha, incluída a separação, o ponto de torra, a moagem, e todas as etapas que integram essa prática secular;
IIIa edificação onde as Casas de Farinha funcionem, incluídos seus equipamentos e utensílios;
IVos artesãos envolvidos em todos os processos e práticas descritos nos incisos I e II deste artigo, formados por integrantes de unidade familiar (pais, filhos, parentes) e/ou membros da comunidade que integrem tais processos e práticas;
Vas práticas culturais associadas às farinhadas, incluindo as cantadas e festejos realizados durante o processo de produção artesanal da farinha; e
VIos saberes culinários relacionados ao preparo dos alimentos nas Casas de Farinha, com ênfase nos modos tradicionais de utilização de temperos e ingredientes.
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
O "Ofício das Casas de Farinha no Estado de Alagoas" reconhecido por esta Lei como Patrimônio Cultural, deve ser regido no âmbito da agricultura familiar e da economia solidária, com a participação de famílias e membros da comunidade em todo o processo produtivo.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Parágrafo únicoÉ assegurada a prioridade dessas atividades em programas e políticas estaduais que promovam a agricultura familiar e o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva da mandioca, incluindo iniciativas de assistência técnica, acesso a crédito rural e apoio à comercialização, de modo a fortalecer as tradições culturais e a economia local.
Art. 4.
A Casa de Farinha que tenha seu ofício enquadrado no disposto no parágrafo único do art. 1º e no art. 3º desta Lei e, posteriormente, venha a se transformar em uma empresa ou indústria, deixa de ter direito aos benefícios dispostos nesta Lei, exceto ao título de Patrimônio Cultural.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 19.12.2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.