Fica assegurado ao proprietário da unidade autônoma em condomínios edilícios residenciais e comerciais no Estado de Alagoas o direito de instalar ponto de carregamento veicular em sua vaga de garagem, desde que:Ia vaga seja vinculada à unidade autônoma;
IIa instalação respeite as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e de segurança previstas pela legislação vigente para tipo de ponto de carregamento ou de tomada;
IIIseja protocolado, previamente, por qualquer médio, na administração do condomínio, projeto acompanhado da anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), ou qualquer outro ato de registro de responsabilidade profissional de pessoa que esteja legalmente habilitada para atestar a regularidade da execução da instalação do carregamento pretendido;
IVo consumo de energia elétrica da recarga seja individualmente medido e custeado pelo titular da unidade autônoma;
Vno momento da instalação, haja capacidade técnica dos equipamentos de infraestrutura elétrica e suporte a carga elétrica e tensão que será instalada e utilizada pelo equipamento de carregamento.
§ 1ºÉ direito do condômino, respeitadas as normas de segurança, realizar a passagem de fiação e tubulação, no caminho que seja menos inconveniente, entre o seu medidor de energia elétrica e o local em que se instalará o terminal de carregamento de veículos.
§ 2ºA infraestrutura elétrica de carregamento veicular não pode prejudicar o uso das áreas comuns do condomínio e deve ser posicionada de maneira a minimizar impactos visuais e funcionais para os demais condôminos.
§ 3ºOs custos de instalação, manutenção, operação e consumo de energia elétrica serão de responsabilidade exclusiva do condômino proprietário da estação de carregamento, incluindo eventuais reparações por danos causados ao condomínio ou a terceiros;
ESTADO DE ALAGOAS
§ 4ºA instalação deverá respeitar os limites de carga, tensão e demais parâmetros técnicos aplicáveis à unidade autônoma, conforme a regulação do setor elétrico e as normas técnicas e de segurança da distribuidora local de energia elétrica;
§ 5ºA instalação do terminal de carregamento veicular deve contemplar dispositivos de segurança e proteção contra sobrecorrentes, surtos elétricos, choques elétricos e outros riscos especificados na legislação.
§ 6ºA exigência prevista no inciso II do caput deste artigo será dispensada caso o projeto de instalações elétrica da edificação aprovado pelos órgãos competentes já preveja a possibilidade de instalação de terminais de carregamento, desde que o condômino siga as especificações do referido projeto.