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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9733, de 10 de dezembro de 2025

Lei nº 9733/2025

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Art. 1.
Fica assegurado ao proprietário da unidade autônoma em condomínios edilícios residenciais e comerciais no Estado de Alagoas o direito de instalar ponto de carregamento veicular em sua vaga de garagem, desde que:
Ia vaga seja vinculada à unidade autônoma;
IIa instalação respeite as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e de segurança previstas pela legislação vigente para tipo de ponto de carregamento ou de tomada;
IIIseja protocolado, previamente, por qualquer médio, na administração do condomínio, projeto acompanhado da anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), ou qualquer outro ato de registro de responsabilidade profissional de pessoa que esteja legalmente habilitada para atestar a regularidade da execução da instalação do carregamento pretendido;
IVo consumo de energia elétrica da recarga seja individualmente medido e custeado pelo titular da unidade autônoma;
Vno momento da instalação, haja capacidade técnica dos equipamentos de infraestrutura elétrica e suporte a carga elétrica e tensão que será instalada e utilizada pelo equipamento de carregamento.
§ 1ºÉ direito do condômino, respeitadas as normas de segurança, realizar a passagem de fiação e tubulação, no caminho que seja menos inconveniente, entre o seu medidor de energia elétrica e o local em que se instalará o terminal de carregamento de veículos.
§ 2ºA infraestrutura elétrica de carregamento veicular não pode prejudicar o uso das áreas comuns do condomínio e deve ser posicionada de maneira a minimizar impactos visuais e funcionais para os demais condôminos.
§ 3ºOs custos de instalação, manutenção, operação e consumo de energia elétrica serão de responsabilidade exclusiva do condômino proprietário da estação de carregamento, incluindo eventuais reparações por danos causados ao condomínio ou a terceiros;

ESTADO DE ALAGOAS

§ 4ºA instalação deverá respeitar os limites de carga, tensão e demais parâmetros técnicos aplicáveis à unidade autônoma, conforme a regulação do setor elétrico e as normas técnicas e de segurança da distribuidora local de energia elétrica;
§ 5ºA instalação do terminal de carregamento veicular deve contemplar dispositivos de segurança e proteção contra sobrecorrentes, surtos elétricos, choques elétricos e outros riscos especificados na legislação.
§ 6ºA exigência prevista no inciso II do caput deste artigo será dispensada caso o projeto de instalações elétrica da edificação aprovado pelos órgãos competentes já preveja a possibilidade de instalação de terminais de carregamento, desde que o condômino siga as especificações do referido projeto.

ESTADO DE ALAGOAS

ESTABELECE NORMAS PARA A INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E USO DE PONTOS DE CARREGAMENTO PARA VEÍCULOS ELÉTRICOS E HÍBRIDOS EM CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
O condomínio poderá instalar terminais coletivos de carregamento de veículos elétricos e híbridos para atender aos condôminos e visitantes, inclusive com sistema de rateio ou cobrança por consumo.
§ 1ºA convenção do condomínio, o regimento interno ou a decisão em assembleia definirá a melhor forma de uso, cobrança, manutenção e eventual custeio das instalações coletivas.
§ 2ºA instalação de infraestrutura coletiva não impede o direito individual previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 3.
É vedado ao condomínio proibir a instalação de ponto de recarga individual que atenda aos requisitos do art. 1º desta Lei;
Art. 4.
Havendo risco à segurança ou necessidade de reforço na infraestrutura elétrica comum para a instalação do equipamento de carregamento, o condomínio poderá, justificadamente, exigir adequações prévias à instalação.
§ 1ºO condomínio poderá realizar as adequações da infraestrutura do edifício para atender a instalação dos pontos de carregamento individualizado, mediante o custeio comum dos condôminos integrantes da totalidade do condomínio.
§ 2ºNa hipótese de não haver a adequação da infraestrutura comum para receber o equipamento de carregamento individual pretendido, é direito do condômino realizar às suas expensas a adequação, para ser posteriormente ressarcido do condomínio dos investimentos realizados devidamente comprovados.
§ 3ºComo alternativa ao reforço de carga, ampliação da demanda contratada ou substituição do transformador, poderá ser adotada solução técnica que permita a instalação de carregadores para veículos elétricos sem a necessidade imediata de obras de aumento de capacidade elétrica da edificação, desde que atendidos os requisitos de segurança e observadas as normas técnicas aplicáveis, fica autorizada a utilização de dispositivos ou sistemas de distribuição e gerenciamento de carga, funcionando tais equipamentos por:

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Ibalanceamento dinâmico da demanda, com ajuste automático da potência entre os carregadores em operação, respeitando a capacidade elétrica disponível; ou
IIsistema de fila de recarga, que permita o carregamento sequencial dos veículos, de forma que novos carregamentos sejam iniciados somente quando houver disponibilidade de potência no sistema.
Art. 5.
Caso o condomínio utilize o sistema de vagas rotativas, poderá este, através de assembleia ou ato semelhante, permitir que sejam instalados terminais de carregamento de veículos individualizados em certo local. No entanto, a vaga de estacionamento continua a ser rotativa, assumindo o risco o interessado de haver disponibilidade de estacionamento próximo ao terminal de recarga individualizado.
Art. 6.
Esta Lei aplica-se aos condomínios edilícios já existentes e futuros.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 10 de dezembro de 2025.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2335 de 10.12.2025.

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