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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9732, de 9 de dezembro de 2025

Lei nº 9732/2025

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Art. 1. Art. 67-A. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Estadual nº 6.161, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar acrescida do

art. 67-A, com a seguinte redação:

"

Art. 67-
A. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Estadual, direta e indireta, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1ºIncide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2ºQuando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 3ºInterrompe-se a prescrição:
Ipela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
IIpor qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; e
IIIpela decisão condenatória recorrível." (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício do cargo de Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 10.12.2025.

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