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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9728, de 4 de dezembro de 2025

Lei nº 9728/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS, ESTÁVEIS E DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os vencimentos dos cargos de que trata a Lei Estadual nº 7.889, de 16 de junho de 2017, e dos servidores ocupantes de cargos em comissão do Poder Judiciário do Estado de Alagoas serão reajustados linearmente em 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento).
Parágrafo únicoO percentual de reajuste linear de que trata o caput deste artigo será aplicado aos proventos dos servidores inativos e às pensões instituídas por servidores do Poder Judiciário quando os benefícios previdenciários respectivos houverem sido concedidos com paridade.
Art. 2.
Os efeitos financeiros do reajuste de que trata o art. 1º desta Lei serão contados a partir do dia 1º de janeiro de 2026.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício do cargo de Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 05.12.2025.

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