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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9727, de 2 de dezembro de 2025

Lei nº 9727/2025

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Art. 1.
Esta Lei tem por objetivo fomentar o empreendedorismo feminino, promover a capacitação das mulheres empreendedoras, estimular a cooperação entre entes públicos e o setor empresarial, e instituir linhas de crédito facilitadas para esses empreendimentos cuja liderança seja feminina.

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

INSTITUI O PLANO DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO FEMININO NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
Serão desenvolvidos cursos técnicos e programas de formação cooperativista voltados especificamente para as mulheres empreendedoras, visando capacitá-las nas áreas de gestão empresarial, planejamento, comercialização, liderança e demais competências necessárias ao desenvolvimento de seus negócios.
§ 1ºSerão desenvolvidas ações de educação e conscientização sobre empreendedorismo, direcionadas especificamente para as mulheres e abordarão o campo científico e tecnológico das atividades e serviços, visando ampliar a compreensão das mulheres sobre as oportunidades existentes nesses campos e incentivar o empreendedorismo feminino.
§ 2ºSerão realizados eventos, seminários e workshops que visem difundir a cultura empreendedora entre as mulheres, proporcionando um ambiente propício para a troca de experiências, networking e aprendizado.
§ 3ºAs instituições de ensino, públicas e privadas, serão incentivadas a oferecer esses cursos de forma acessível e inclusiva, promovendo a participação feminina no empreendedorismo.
Art. 3.
Será estabelecida uma ampla cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o objetivo de estimular e apoiar iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender.
Parágrafo únicoSerão criados programas e parcerias entre órgãos governamentais, entidades empresariais e organizações da sociedade civil para promover a troca de conhecimentos, compartilhamentos de recursos e a realização de eventos, feiras e exposições que valorizem o impulsionem o empreendedorismo feminino, ficando assegurada a prioridade das mulheres, em até 50% das vagas, no acesso aos variados cursos oferecidos pelo poder público e entidades privadas que abordem o tema empreendedorismo.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 4.
Serão instituídas linhas de crédito especiais, com condições facilitadas e acessíveis, para as mulheres empreendedoras, que serão oferecidas por instituições financeiras públicas e privadas, e terão taxas de juros reduzidas, prazos de pagamento flexíveis e processos simplificados de análise e liberação dos recursos.
Parágrafo únicoO acesso a essas linhas de crédito facilitadas será condicionado à participação em programas de capacitação e formação empreendedora, visando fortalecer o conhecimento e as habilidades das mulheres empreendedoras.
Art. 5.
Serão desenvolvidas campanhas de sensibilização e conscientização voltadas para as mulheres, visando identificar e promover oportunidades de negócios e de mercado, destacando exemplos de mulheres empreendedoras de sucesso e incentivarão a liderança feminina nos diversos setores da economia.
Parágrafo únicoSerão promovidos projetos produtivos que agreguem valor a produtos e serviços, incentivando a inovação e a diversificação das atividades empreendedoras das mulheres.
Art. 6.
Será promovida a inclusão social e econômica das mulheres empreendedoras, por meio do apoio à sua participação ativa nos setores produtivos da economia.
Parágrafo únicoSerão estabelecidas políticas de incentivo à contratação de mulheres empreendedoras por empresas públicas e privadas, bem como à realização de parcerias e negócios com empreendimentos liderados por mulheres.
Art. 7.
Esta Lei buscará a transversalidade com as demais políticas de assistência técnica existentes, visando garantir a integração e a complementaridade das ações voltadas para o empreendedorismo feminino.
Parágrafo únicoSerão estabelecidos mecanismos de articulação entre os órgãos responsáveis pelas políticas de assistência técnica e os programas de capacitação empreendedora, de forma a potencializar a ação produtiva das mulheres empreendedoras.
Art. 8.
Será criado um comitê específico para acompanhar a implementação e o desenvolvimento das ações prevista nesta Lei, com representantes do poder público, setor empresarial e sociedade civil.
Art. 9.
Os recursos necessários para a execução desta Lei serão previstos no orçamento anual, observando as disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 03 de dezembro de 2025.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2331 de 04.12.2025.

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