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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9722, de 25 de novembro de 2025

Lei nº 9722/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

CONFERE A PROFISSIONAIS DO SEXO FEMININO A EXCLUSIVIDADE NOS CUIDADOS ÍNTIMOS COM A CRIANÇA NA EDUCAÇÃO INFANTIL, E DÁ OUTRAS PRVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Na Educação Infantil, os cuidados íntimos com as crianças, com destaque para banhos, trocas de fraldas e roupas, bem como auxilio para usar o banheiro, serão realizados exclusivamente por profissionais do sexo feminino.
Art. 2.
As atividades pedagógicas e aquelas que não impliquem cuidado íntimo com as crianças ser desempenhadas por profissionais de ambos os sexos.
Art. 3.
Os profissionais do sexo masculino que, na data da publicação desta Lei, forem responsáveis pelos cuidados íntimos com as crianças serão reaproveitados em outras atividades compatíveis com o cargo que ocupam, sem sofrer prejuízos em sua remuneração.
Art. 4.
No Ensino Fundamental I, quando necessitarem de auxilio para usar o banheiro, as crianças serão acompanhadas exclusivamente por profissionais do sexo feminino.
Art. 5.
O disposto nesta Lei também se aplica aos cuidados das crianças com necessidades especiais.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de novembro de 2025.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2320 de 25.11.2025.

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