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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9716, de 7 de novembro de 2025

Lei nº 9716/2025

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI O CÓDIGO ALAGOANO DE PROTEÇÃO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com o objetivo de estabelecer diretrizes e políticas que visam proteger os direitos fundamentais das pessoas com autismo nos serviços públicos essenciais.
§ 1º(VETADO).
§ 2ºConforme previsão da Lei Federal nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012, a pessoa com TEA é considerada como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, inclusive para fins de enquadramento em certames públicos que possuam reserva de vagas e cotas destinadas às pessoas com deficiência.

TÍTULO II

DAS DIRETRIZES

CAPÍTULO I

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO À PESSOA COM TEA

Art. 2.
As políticas públicas de proteção dos direitos da pessoa com TEA devem se pautar pelas diretrizes deste Código, em observância das disposições trazidas pela Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, e promulgados pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, culminando com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e também em conformidade com a Lei Estadual nº 7.874, de 21 de março de 2017, que instituiu a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3.
Ficam constituídas como diretrizes para as políticas públicas de proteção das pessoas com TEA:
Iintersetorialidade para a formulação e desenvolvimento de ações, políticas públicas e atendimento à pessoa com TEA;
IIparticipação da comunidade;
IIIatenção às necessidades de saúde e de educação da pessoa com TEA, por meio de política de atendimento integrado e de apoio aos familiares;
IVresponsabilidade do Poder Público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
Vcapacitação permanente dos agentes públicos das áreas da saúde, educação e assistência social, direta ou indiretamente envolvidos na implementação e execução das políticas estaduais de proteção dos direitos da pessoa com TEA;
VIsensibilização da sociedade quanto à inclusão da pessoa com TEA e da sua família; e
VIIhorizontalização do atendimento multiprofissional integrado à pessoa com TEA e da sua família.
Art. 4.
A capacitação dos agentes públicos direta ou transversalmente envolvidos na implementação e execução de políticas públicas para pessoas com TEA, vinculados às áreas da saúde, educação e assistência social, constitui diretriz essencial e permanente da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, devendo ocorrer de forma articulada e contínua.

CAPÍTULO II

DA INTERSETORIALIDADE

Art. 5.
A intersetorialidade deve pautar o desenvolvimento de ações e de políticas para atendimento das pessoas com TEA, aplicáveis por meio de convênios, que podem ser celebrados entre as Secretarias de Estado, bem como convênios celebrados com Secretarias Municipais, além de instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, do terceiro setor.
§ 1ºPara cumprimento do que estabelece o caput deste artigo, podem ser criados programas multidisciplinares que tenham por objeto a informação, a capacitação, a realização de treinamentos e a atualização com temática sobre TEA, para profissionais e estudantes das áreas da saúde, educação, forças de segurança e assistência social, bem como de orientação e apoio aos pais, responsáveis e cuidadores de pessoas com TEA.
§ 2ºO Estado deve disponibilizar todos os recursos de tecnologia assistiva para o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3ºO Estado poderá utilizar dos recursos físicos, financeiros e humanos dos Centros de Referência previstos no Capítulo IV desta Lei para realizar capacitações contínuas e permanentes na temática do TEA para os profissionais envolvidos na prestação dos serviços públicos, bem como para os familiares dos pacientes atendidos.
Art. 6.
O Estado poderá desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem às pessoas com TEA oportunidades de integração social, acesso à cultura, ao desporto e ao lazer e a sua inserção e manutenção no mercado do trabalho.

ESTADO DE ALAGOAS

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE

Art. 7.
O Governo do Estado deverá promover, em conjunto com a sociedade civil, instituições do terceiro setor e a comunidade, campanhas educativas e de conscientização sobre o TEA, buscando:
Io auxílio na formulação de políticas públicas para pessoas com TEA;
II(VETADO);
IIIa inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observando-se as peculiaridades, conforme prevê a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
IVo treinamento e envolvimento de pais, responsáveis, cuidadores e profissionais das áreas de saúde e de educação, a fim de garantir uma melhor eficiência ao cuidado, bem como melhor escolha na definição e controle das ações e serviços prestados às pessoas com TEA;
Va promoção de programas e ações voltados ao diagnóstico precoce do TEA, de modo a permitir atenção integral às necessidades de saúde, educação e conforto da pessoa diagnosticada;
VIa promoção permanente de captura de informações (CENSO) sobre as pessoas com TEA no Estado, objetivando a criação e adequação de políticas públicas voltadas às pessoas com TEA e seus pais, tutores e cuidadores; e
VIIo fomento à participação de forma protagonista das pessoas com TEA em eventos de cultura e lazer, de forma acessível;
§ 1ºAs campanhas educativas e de conscientização sobre o TEA deverão ser divulgadas por meio dos canais de comunicação oficiais do Estado, bem como pelos canais de comunicação dos demais órgãos públicos, privados, e do terceiro setor, em conjunto ou separadamente, na medida do possível.
§ 2ºO Estado, em parceria com os municípios em conjunto com a sociedade civil, às demais instituições públicas ou privadas, as do terceiro setor, e a comunidade, deverá estabelecer parcerias/convênios para ofertar cursos e palestras, além de criar campanhas educativas com os seguintes temas, relativos ao TEA:
Iimportância do diagnóstico;
IIterapias auxiliares;
IIImanuseio;
IVregularidade de estímulos;
Vdesenvolvimento do paciente;
VIcuidados básicos para evitar acidentes; e
VIIcuidados das famílias de pessoas com TEA.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A SAÚDE E ATENDIMENTO INTEGRADO DA PESSOA COM TEA

Art. 8.
As políticas públicas para a prestação dos serviços de saúde, no âmbito do sistema de saúde privado e público, deverão obedecer às seguintes diretrizes estabelecidas pela Lei Estadual nº 7.874, de 21 de março de 2017, sem o prejuízo de outras:
Ia promoção de cuidados abrangentes no contexto da atenção primária, especializada e hospitalar;
IIa expansão e o fortalecimento da oferta de serviços de saúde bucal voltados para indivíduos dentro do espectro autista, tanto na atenção primária quanto na especializada e hospitalar;
IIIo aprimoramento e a consolidação da rede de assistência psicossocial e da rede de cuidados de saúde para pessoas com deficiência no tratamento de indivíduos com transtorno do espectro autista, abrangendo atividades como diagnóstico diferencial, intervenção precoce, capacitação, reabilitação e outros procedimentos delineados pelo plano terapêutico singular;
IVa garantia da disponibilidade de medicamentos essenciais nos hospitais para o tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista;
Vo apoio e a promoção de programas de educação continuada e aprimoramento técnico para os profissionais das redes de saúde no atendimento de indivíduos com transtorno do espectro autista; incentivo à pesquisa direcionada à melhoria da assistência à saúde e à qualidade de vida dessas pessoas; e
VIa implementação de diretrizes clínicas e terapêuticas com recomendações específicas para o cuidado da saúde das pessoas com transtorno do espectro autista, levando em consideração suas necessidades particulares de acessibilidade, comunicação e atendimento.
Art. 9.
(VETADO).
Art. 10.
(VETADO).
Art. 11.
(VETADO).

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 12.
(VETADO).
Art. 13.
(VETADO).
Art. 14.
(VETADO).
Art. 15.
A Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA deve ser voltada ao atendimento integrado das pessoas com TEA, por equipes multidisciplinares, exemplificadamente composta por profissionais das seguintes áreas:
IMedicina, com preferência para as áreas de Neurologia, Neuro-Pediatria, Psiquiatria, Psiquiatria-Infantil, Pediatria;
IIEnfermagem;
IIIFonoaudiologia;
IVFisioterapia;
VTerapia ocupacional;
VIPsicologia e neuropsicologia;
VIIPedagogia;
VIIIMusicoterapia;
IXEquoterapia;
XAssistência Social; e
XIPsicoterapia.
Art. 16.
As psicoterapias desenvolvidas para tratamento das pessoas com TEA, devem ter como objetivo:
Iestimular os comportamentos sociais, como contato visual e comunicação funcional;
IIincentivar os comportamentos acadêmicos, como a leitura, a escrita e o aprendizado da matemática;
IIIreforçar as atividades da vida diária, como higiene pessoal; e
IVreduzir os comportamentos problemáticos, como agressões, estereotipias, auto lesões, agressões verbais e fugas.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA A EDUCAÇÃO

Art. 17.
Quanto às instituições de ensino, objetivando a promoção da educação inclusiva, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
Iutilização de profissionais, estudantes e docentes das instituições de ensino superior, de forma a auxiliar na formação de profissionais aptos a diagnosticar e tratar o TEA precocemente, por meio de cursos, palestras e programas de incentivo profissional em diferentes níveis;
IIgarantia de parcerias com as instituições de ensino para a promoção de cursos, palestras e programas de incentivo ao profissional, nos diversos níveis;
IIIinclusão dos estudantes com TEA nas classes comuns de ensino regular com o apoio e as adaptações necessárias da tecnologia da educação, sem limites de vagas por turma;
IVincentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados na pesquisa e no atendimento da pessoa com TEA;
Vinserção do estudo do TEA com base científica no quadro de disciplinas das instituições de ensino superior, em cursos ligados à área de saúde, educação, assistência social e tecnologia;
VIinserção do estudo do TEA, com base científica, no quadro de disciplinas das formações dos servidores públicos civis e militares, dentro da área de direitos humanos, com carga horária não inferior à 08 (oito) horas;
VIIadoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas no ambiente escolar a fim de desenvolver o potencial humano, o senso de dignidade, autoestima, e respeito pelos direitos humanos, liberdades e diversidade humana das pessoas com TEA; e
VIIIgarantia de que os planos de atendimento educacional especializado dos estudantes com TEA aplicados no âmbito da educação municipal, quando houver, sejam encaminhados para a escola estadual no momento da mudança dos anos iniciais para os anos finais de ensino.
Parágrafo únicoO Estado deverá criar e implantar Centros Avançados de Estudo e Capacitação de Educadores da Rede Pública de Ensino de Alagoas, com o intuito de capacitar os servidores na temática do TEA.
Art. 18.
Estado pode substituir os sinais sonoros por sinais musicais adequados aos alunos com TEA nos estabelecimentos públicos de ensino, conforme a sua autonomia administrativa, necessidade circunstanciada e capacidade orçamentária.
Art. 19.
Nenhum estabelecimento escolar, público ou privado, poderá recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, sendo, inclusive, vedada a cobrança adicional de qualquer natureza, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

SEÇÃO I

Da Ciência ABA

Art. 20.
(VETADO).
Art. 21.
(VETADO).
Art. 22.
(VETADO).

SEÇÃO II

Da Educação Especial

Art. 23.
Constituem-se diretrizes para a educação especial, seja ela pública ou privada, voltada para a pessoa com TEA:
Iacesso ao sistema educacional inclusivo, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem;
IIgarantia de acesso, permanência, participação, aprendizagem e matrícula prioritária, sendo vedada a recusa de matrícula na rede de ensino estadual;
IIIparticipação dos estudantes com autismo e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IVdesenvolvimento acadêmico e social com planejamento de estudo de caso por meio da elaboração e implementação de programa de apoio pedagógico e de inclusão;
Vformação continuada de professores e demais profissionais da educação para o adequado atendimento educacional especializado, para adoção de práticas pedagógicas inclusivas, manejo de comportamento e apoio à realização de pesquisas e à promoção de ações voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VIatendimento educacional especializado, tendo por objeto a inclusão e a realização de adaptações razoáveis para atender às características dos estudantes com TEA, de modo a garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a sua autonomia; e
VIIgarantia de prioridade para todos os processos administrativos, nos quais a pessoa com TEA figure como parte ou interessada, inclusive em todos os atos e diligências.
§ 1ºNa forma do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, é dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
§ 2ºÉ vedada a contratação e a utilização de estagiários para fins do inciso V do caput deste artigo, salvo quando acompanhado de um profissional comprovadamente certificado no atendimento às pessoas com TEA.
Art. 24.
Programa de Apoio Pedagógico de que trata o inciso IV do art. 23 desta Lei exemplificadamente pode conter:
Ia identificação do estudante;
IIa avaliação do estudante;
IIIos programas de ensino individualizado - PEI, para as habilidades do estudante a serem desenvolvidas;
IVas folhas de registros de todos os programas de ensino;
Vo protocolo de conduta do estudante;
VIas diretrizes para adaptação de atividades e avaliações; e
VIIos recursos de acessibilidade ao currículo.
Parágrafo únicoO Programa de Apoio Pedagógico é o documento em que estão registrados todos os esforços pedagógicos mobilizados pela comunidade escolar para a aprendizagem do estudante.
Art. 25.
A elaboração de Programa de Apoio Pedagógico pode ser realizada por meio de 3 (três) fontes:
Ientrevista:
a)com os pais ou responsáveis; e
b)com o próprio estudante, quando possível.
IIavaliação do estudante com protocolo de conduta cientificamente validado.
Parágrafo únicoPodem ser incluídas outras fontes, tais como laudos, pareceres técnicos e avaliações pedagógicas que auxiliem na elaboração do Plano Educacional Individualizado.
Art. 26.
A avaliação do estudante por meio do protocolo de conduta cientificamente validado, de que trata o inciso II do art. 24 desta Lei, pode ser realizada semestralmente, contendo:
Ios domínios de habilidades de aprendiz;
IIos domínios de habilidades desenvolvimentais; e
IIIos domínios de habilidades acadêmicas.
§ 1ºHabilidades de aprendiz são aquelas que permitem ao estudante a prontidão para o estudo, são comportamentos como sentar, esperar, comunicar-se e também não emitir comportamentos desafiadores como auto agressividade ou heteroagressividade.
§ 2ºHabilidades desenvolvimentais são aquelas que não precisam ser ensinadas diretamente em crianças com desenvolvimento típico, mas que usualmente necessitam de planejamento e ensino deliberado em pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento, tais como realizar rastreio e escaneamento visual, imitação, habilidades sociais, entre outros.
§ 3ºHabilidades acadêmicas são aquelas necessárias para o que o estudante domine as habilidades e competências descritas no currículo escolar.
§ 4ºA avaliação de que trata o caput deste artigo também pode ser realizada por meio da implementação de protocolos complementares entre si, desde que cubram os domínios constantes nos incisos do caput deste artigo.
Art. 27.
(VETADO).
Art. 28.
(VETADO).
Art. 29.
As orientações de adaptação de atividades ou avaliações devem conter todas as indicações pertinentes para apoiar o professor e cada uma das orientações elencadas de adaptação de atividade ou avaliações deve ser justificada mediante os dados extraídos da avaliação prevista no art. 27 desta Lei.
Art. 30.
Programa de Apoio Pedagógico somente será colocado em execução com anuência dos pais ou responsáveis e, nas hipóteses viáveis, da própria pessoa com TEA, devendo seguir os seguintes requisitos mínimos:
Ielaboração em até 30 (trinta) dias após o início das aulas com o estudante em fase inicial de escolarização em estabelecimento escolar, ou antes, do começo das aulas para o estudante já matriculado em estabelecimento escolar;
IIapresentação em reunião formal aos pais ou responsáveis, à equipe multidisciplinar e à pessoa com o TEA, quando possível, após finalizado;
IIIassinatura de concordância dos pais ou responsáveis e, sempre que possível da pessoa com TEA;
IVacesso aos pais, responsáveis e à pessoa com TEA, caso queiram, para estudo e realização de consultas profissionais externos, inclusive de equipe multidisciplinar que acompanha a pessoa com TEA;
Vapresentação de assentimento ou pedidos de mudanças do planejamentos dos pais, responsáveis ou de pessoa com TEA, as quais poderão ser aceitas ou não pela equipe técnica;
VIrecebimento formal de cópia física ou digital do Programa de Apoio Pedagógico pelos pais ou responsáveis; e
VIIcomunicação formal aos pais ou responsáveis e acerca de alterações realizadas nos programas de ensino, sendo-lhes entregues cópias físicas ou digitais de todos os novos programas.
§ 1ºA assinatura, na forma do inciso III do caput deste artigo, é requisito obrigatório para início da vigência do Programa de Acompanhamento Pedagógico.
§ 2ºCaso os pais, responsáveis e a pessoa com TEA optem pelo acesso constante descrito no inciso IV do caput deste artigo, será realizada nova reunião de anuência do Programa de Acompanhamento Pedagógico em 15 (quinze) dias.
§ 3º(VETADO).
Art. 31.
Compete ao Professor de Educação Especial da Escola ou da Regional:
Icoordenar a avaliação do estudante com TEA bem como a elaboração do estudante; e
IIelaborar:
a)os Programas de Ensino de Habilidades de Aprendiz e Ensino de Habilidades Desenvolvimentais do estudante com TEA;
b)o Protocolo de Conduta do estudante com TEA; e
c)orientações de adaptação de atividades e avaliações.
§ 1ºA avaliação e a elaboração dos programas e protocolos devem ocorrer de forma multidisciplinar, sendo permitida a utilização de relatórios, reuniões e avaliações de equipes externas à escola que acompanham o estudante.
§ 2ºO Professor de Educação Especial também deve supervisionar o trabalho dos Acompanhantes Especializados, por meio dos processos de treinamento dos procedimentos de implementação dos programas das Habilidades de Aprendiz e Habilidades Desenvolvimentais pertinentes ao estudante, bem como da análise mensal dos dados de implementação, com tomada de decisão de manutenção do programa, quando avançando e de mudança de estratégia, caso não esteja surtindo efeito, ou ainda de avanço, quando o critério de aprendizagem tiver sido atingido.
Art. 32.
Compete ao Professor da sala de aula:
Ielaborar os programas de ensino das habilidades acadêmicas do estudante com TEA; e
IIadaptar atividades e avaliações, em consonância com as orientações de adaptação instrucional elaboradas pelo Professor de Educação Especial.
Art. 33.
Constituem recursos de acessibilidade ao currículo:
Ipranchas de comunicação suplementar e alternativa;
IIpranchas de rotina visual;
IIIaparelhos geradores de voz para comunicação suplementar e alternativa;
IVuso de estratégias motivacionais;
VAcompanhante especializado aos estudantes que não apresentarem as Habilidades de Aprendiz e Habilidades Desenvolvimentais plenas na avaliação inicial; e
VIoutros instrumentos que se fizerem necessários para garantir ao estudante com TEA o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem previstos em seu planejamento educacional individualizado.

SEÇÃO III

Da Política de Acessibilidade Pedagógica nas Universidades Públicas

Art. 34.
(VETADO).
Art. 35.
(VETADO).
Art. 36.
(VETADO).
Art. 37.
(VETADO).
Art. 38.
(VETADO).
Art. 39.
(VETADO).

SEÇÃO IV

Da Merenda Escolar

Art. 40.
(VETADO).
Art. 41.
(VETADO).

SEÇÃO V

Da Isenção no Processo de Inscrição dos Certames Públicos

Art. 42.
Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos para cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da administração direta e indireta todos aqueles que, comprovadamente, sejam pessoas diagnosticadas com TEA, nos termos determinados por esta Lei.
Parágrafo únicoA comprovação referida no caput deste artigo será apresentada no momento da inscrição no certame, devendo a instituição realizadora regulamentar, em edital, de forma clara e objetiva a documentação específica para a concessão do benefício.

CAPÍTULO VI

DA CAPACITAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA PARA ABORDAGEM DE PESSOAS COM TEA

Art. 43.
(VETADO).
Art. 44.
(VETADO).
Art. 45.
(VETADO).
Art. 46.
(VETADO).
Art. 47.
(VETADO).
Art. 48.
(VETADO).

CAPÍTULO VII

DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL

SEÇÃO I

Da Reserva de Assentos Especiais nos Veículos de Transporte Público Intermunicipais

Art. 49.
Torna obrigatória a reserva de assentos especiais nos veículos de transporte público intermunicipal para as pessoas com TEA que necessitam de atenção e cuidados especiais.
§ 1ºOs assentos especiais devem estar localizados próximos às portas de entrada e de saída dos ônibus, para facilitar o acesso e desembarque dos passageiros.
§ 2ºA condição de pessoa com TEA será comprovada mediante apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA ou do laudo médico pericial que ateste o TEA, caso a pessoa ainda não possua a CIPTEA.
Art. 50.
As empresas de transporte público devem disponibilizar, em todos os ônibus, informações visuais sobre a reserva de assentos especiais para pessoas com TEA.
Art. 51.
descumprimento do que estabelecem os artigos desta Seção sujeita a empresa infratora à multa de 100 UPF/AL (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal de Alagoas).

SEÇÃO II

Do Animal de Assistência Emocional

Art. 52.
Fica autorizada a entrada e a permanência de animais de assistência emocional de pessoas com TEA nos veículos de transporte coletivo intermunicipal.
§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se animal de assistência emocional, identificado no Brasil pela sigla ESAN (Emotional Support Animals), aquele treinado para auxiliar no controle emocional, na diminuição da ansiedade e na comunicação de pessoas com TEA.
§ 2ºO acesso do animal de assistência emocional será permitido somente quando o passageiro com TEA estiver acompanhado do respectivo animal de assistência.
Art. 53.
animal de assistência emocional deve estar identificado com algum dispositivo que demonstre a sua condição de animal de assistência, como coleira ou crachá.
Art. 54.
passageiro com TEA ou seus responsáveis devem apresentar documentos que comprovem a necessidade do animal de assistência emocional, como atestado médico ou certificado de treinamento do animal, ou credencial emitida por órgão responsável, quando solicitado por autoridade responsável ou pelo gestor do transporte utilizado.
Art. 55.
É vedado o transporte de animal de assistência emocional em assento destinado a passageiros, devendo o animal ser acomodado em recipiente apropriado para transporte e seguro no interior do veículo.
Parágrafo únicoTambém fica vedado o transporte de animal de assistência emocional em assento destinado a outros passageiros com deficiência, gestantes, idosos, lactantes.

CAPÍTULO VIII

DO ESPORTE

Art. 56.
Estado deverá promover a inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e outras pessoas com deficiência, nos termos da Lei.
Parágrafo únicoAs políticas públicas voltadas à inclusão das pessoas com TEA no esporte deverão observar:
Ia promoção da inclusão;
IIa garantir a acessibilidade;
IIIo estímulo da prática esportiva e de lazer;
IVo fortalecimento do vínculo com a comunidade; e
Va contribuição para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com TEA.
Art. 57.
Nos termos do caput do art. 44 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, fica instituída a reserva e a adaptação de espaços para pessoas com TEA em locais esportivos no âmbito do Estado de Alagoas, com o objetivo de promover ações para a garantia da inclusão.
§ 1ºOs responsáveis e acompanhantes dos sujeitos beneficiados por esta Lei deverão, necessariamente, possuir assentos próximos.
§ 2ºNo setor reservado às pessoas com TEA deverão ser disponibilizados, quando as condições destas pessoas exigirem, fones abafadores de extrema sensibilidade auditiva e sempre que possível, deve ser prezado um ambiente sensorial e com iluminação adequada.
Art. 58.
s profissionais de apoio e de segurança dos locais de práticas esportivas que atuarão no setor reservado às pessoas com TEA e outras deficiências, deverão receber treinamentos de noções de tratamento pessoal sobre aspectos gerais do autismo e demais deficiências, nos termos desta Lei.
Art. 59.
Poder Executivo poderá estabelecer contratos de direito público ou convênios, e outros meios necessários, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de atender de forma progressiva o acompanhamento desta Lei.

CAPÍTULO IX

DO CUIDADO À PESSOA COM TEA E SUA FAMÍLIA

Art. 60.
s serviços e ações descritos no Capítulo IV desta Lei, devem ser fornecidos, também, aos pais, tutores ou cuidadores das pessoas com TEA, garantindo atendimento prioritário às mães que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 61.
(VETADO).
Art. 62.
(VETADO).
Art. 63.
(VETADO).

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64.
Fica vedada a aplicação de multa por perturbação sonora a estabelecimentos que prestam atendimento a pessoas com deficiência intelectual ou com TEA, quando a origem da perturbação sonora se dê em razão dos sons ou ruídos de fala resultantes da forma de comunicação e expressão dos deficientes.
Art. 65.
(VETADO).
Art. 66.
As diretrizes e demais disposições determinadas nesta Lei aplicam-se, subsidiária e cumulativamente, aos atos, instrumentos normativos e demais proposições já existentes ou que venham a ser editadas pela Administração Pública de Alagoas, aplicando-se, ainda, à:
ILei Estadual nº 9.143, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a instituição do Selo Empresa Amiga da Pessoa Autista e dá outras providências;
IILei Estadual nº 9.017, de 19 de outubro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a estabelecer condições especiais para o ingresso de pessoas de Transtorno do Espectro Autista - TEA, no serviço público no âmbito do estado de Alagoas;
IIILei Estadual nº 8.991, de 2 de outubro de 2023, que reduz a carga horária dos servidores públicos estaduais, civis ou militares de Alagoas, que tenham cônjuge, filho ou dependente legal com deficiência física ou mental ou Transtorno do Espectro Autista;
IVLei Estadual nº 8.988, de 26 de setembro de 2023, institui o Programa Estadual de Acompanhamento Pré-Natal e Pós-Parto, no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Estado de Alagoas;
VLei Estadual nº 8.984, de 26 de setembro de 2023, dispõe sobre o Programa de Incentivo à Utilização da Musicoterapia, como tratamento terapêutico complementar de pessoas com deficiência, síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado de Alagoas;
VILei Estadual n 8.885, de 17 de julho de 2023, que estabelece penalidades administrativas às pessoas naturais ou pessoas jurídicas e agentes públicos que pratiquem atos de discriminação contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no âmbito do Estado de Alagoas e dá outras providências;
VIILei Estadual nº 8.865, de 30 de maio de 2023, institui a Semana Estadual de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências;
VIIILei Estadual nº 8.754, de 8 de novembro de 2022, que dispõe sobre o acesso universal ao tratamento de saúde com produtos de cannabis e seus derivados; o fomento à pesquisa sobre o uso medicinal e industrial da cannabis e adota outras providências correlatas;
IXLei Estadual nº 8.573, de 4 de janeiro de 2022, que obriga os estabelecimentos públicos e privados no Estado de Alagoas a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo, e dá outras providências;
XLei Estadual nº 8.488, de 25 de agosto de 2021, dispõe sobre o prazo e validade do laudo médico pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista - TEA; e
XILei Estadual nº 7.874, de 21 de março de 2017, institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 67.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 68.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de novembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 10.11.2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.