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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9715, de 7 de novembro de 2025

Lei nº 9715/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Cadastro Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência - CAEPED.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO ESTADUAL DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - CAEPED DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O CAEPED tem por finalidade identificar e cadastrar toda pessoa residente no Estado de Alagoas portadora de deficiência ou de necessidades especiais, bem como identificar seu perfil profissional ou de capacidade laborativa/ocupacional.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
São objetivos do CAEPED:
Iidentificar toda pessoa portadora de deficiência residente no Estado de Alagoas;
IIidentificar os grupos populacionais portadores de deficiência;
IIImanter cadastro atualizado que evidencie a cada ano os casos novos de deficiência em habitantes do Estado de Alagoas, por local anatômico de ocorrência, sexo, faixa etária e ocupação profissional do cidadão;
IVplanejar e auxiliar na realização de programas estaduais e/ou regionais de controle e concessão de benefícios à pessoa portadora de deficiência;
Vfornecer subsídios aos serviços que realizem o tratamento, a recuperação e o seguimento de pacientes portadores de deficiência; e
VIjustificar e subsidiar projetos e programas com vistas à obtenção de emprego e renda ou alternativas de trabalho visando à autossuficiência do beneficiário com a geração de renda.
Art. 6.
Fica estabelecida a compulsoriedade das notificações no CAEPED de todo e qualquer caso confirmado de deficiência, adquirida ou congênita, em habitantes do Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Parágrafo únicoO Estado adotará as providências necessárias junto aos serviços privados, associados ou não ao Sistema Único de Saúde - SUS, para viabilizar a notificação tratada no caput deste artigo.
Art. 7.
O acesso aos dados do CAEPED será público, garantidas as justificativas técnicas e respeitados os preceitos éticos e morais.
Parágrafo únicoÉ mantido o sigilo referente aos dados identificadores dos cidadãos portadores de deficiência.
Art. 8.
O CAEPED será divulgado por meio dos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.
Art. 9.
As Federações representativas de deficientes, em parceria com o Governo do Estado, universidades, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e Organizações Não Governamentais - ONGs, por meio de convênio, ficarão responsáveis pela geração, manutenção e alimentação do cadastro que trata esta Lei.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de novembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 10.11.2025.

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