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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9696, de 29 de outubro de 2025

Lei nº 9696/2025

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Art. 1.
Esta Lei tem por finalidade instituir medidas para o combate à obesidade infantil, através da promoção de ambientes saudáveis, em escolas públicas e privadas no Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

INSTITUI MEDIDAS PARA O COMBATE À OBESIDADE INFANTIL EM ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
As unidades escolares das redes pública e privada darão preferência à oferta e à comercialização de alimentos in natura e os que tenham sido submetidos a alterações, tais como lavagem, secagem, remoção de partes não comestíveis, descasque, descaroçamento, desidratação, trituração, corte, fracionamento, torra, pasteurização, branqueamento, cozimento, esterilização, refrigeração, congelamento, além dos produtos provenientes da agricultura familiar.
Art. 3.
As instituições de ensino que atendam alunos com restrições alimentares, desde que devidamente registradas por profissionais de saúde, como pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), celíacos, lacto intolerantes, alérgicos, pessoas com alimentação seletiva e demais fragilidades alimentares, têm permissão para oferecer alimentos que atendam às necessidades dietéticas específicas desses estudantes.
Art. 4.
A preferência de que trata o Art. 2º desta Lei não é aplicável a ocasiões de festividades, comemorações de aniversários e eventos especiais que ocorram nas instalações escolares, tais como comemorações, exposições culturais e similares, podendo ser oferecidos outros tipos de alimentos, desde que de forma transitória e restrita ao contexto da referida ocasião específica.
Art. 5.
A preferência de que trata o Art. 2º desta Lei somente se aplica à oferta e à comercialização por parte das unidades de ensino, não se aplicando à livre vontade dos pais e responsáveis em fornecer alimentação própria aos seus filhos, independentemente de quais alimentos sejam.
Art. 6.
Nas instituições privadas, havendo a devida e expressa autorização dos pais ou responsáveis dos alunos, fica a escola autorizada a ofertar e comercializar produtos que não atendam as preferências previstas no Art. 2º desta Lei.
Art. 7.
As escolas públicas e privadas poderão realizar campanhas, inclusive com abordagem pedagógica transversal, sobre os seguintes temas:

ESTADO DE ALAGOAS PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Ialimentação e cultura;
IIrefeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções;
IIIalimentação e mídia;
IVhábitos e estilos de vida saudáveis;
Vfrutas, hortaliças: preparo, consumo e sua importância para a saúde;
VIprática de esportes e atividades físicas e qualidade de vida; e
VIIfome e segurança alimentar.
Art. 8.
As escolas públicas e privadas do Estado de Alagoas terão um período de transição de 12 (doze) meses para adequarem-se ao disposto nesta Lei, a contar da data de publicação.
Parágrafo únicoNo caso de estabelecimentos com contratos já vigentes, os dispositivos desta Lei deverão ser considerados nos seus aditivos.
Art. 9.
O descumprimento do disposto nesta Lei constitui infração sanitária e sujeita os infratores à fiscalização e aplicação das penalidades pelo órgão competente.
Art. 10.
A alínea "t" do inciso I do art. 2º da Lei n o 6.558, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECOEP: (Redação do caput dada pela Lei nº 8302 DE 20/08/2020).
Ia parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias e serviços: (Redação dada pela Lei N º 7767 DE 30/12/2015). (...)
t)alimentos e bebidas não alcoólicas, previstos em ato normativo conjunto dos titulares da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU." (NR)
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/Al, 29 de outubro de 2025.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Publicada no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa de Alagoas, Edição nº 2293, de 29/10/2025.

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