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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9695, de 20 de outubro de 2025

Lei nº 9695/2025

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI A POLÍTICA ALAGOANA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA POLÍTICA ALAGOANA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 1.
Fica instituída a Política Alagoana de Educação Profissional, a ser executada pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, com a finalidade de ampliar e democratizar o acesso da população alagoana à educação profissional e ao mundo do trabalho.
Art. 2.
São princípios orientadores da Política Alagoana de Educação Profissional:
Iexcelência na educação profissional ofertada pela Rede Pública Estadual de Ensino;
IIintegração da educação profissional aos arranjos produtivos locais para o desenvolvimento local e regional, com ênfase para inovação, empreendedorismo, sustentabilidade e estabelecimento de parcerias;
IIIoferta da educação profissional articulada à educação básica e às dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura;
IVarticulação da educação profissional com o mundo do trabalho, por meio de práticas profissionais, e, quando couber, atividades de estágio e/ ou aprendizagem profissional voltados a uma aprendizagem significativa;
Vinclusão de trabalhadores na educação profissional, incentivando o retorno de jovens e adultos ao sistema escolar;
VIoferta de educação profissional como forma de geração de valor social; e
VIIambiente educativo inclusivo e acolhedor, com valorização dos educadores e educandos.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 3.
São objetivos específicos da Política Alagoana de Educação Profissional:
Iexpandir e interiorizar a oferta pública e gratuita de educação profissional de qualidade no Estado de Alagoas, articulada com o setor produtivo e com o mundo do trabalho para promoção do desenvolvimento local e regional;
IIcontribuir para a melhoria da qualidade social da educação, por meio da articulação com a educação profissional;
IIIgarantir a oferta democrática e diversificada de cursos na educação profissional pública;
IVcontribuir para a formação cidadã e integração de jovens e adultos ao mercado de trabalho e à vida profissional;
Vintegrar a educação profissional ao ensino médio, visando à elevação da qualidade educacional e à adequação às demandas socioeconômicas e ambientais locais e regionais;
VIimplementar a educação profissional como itinerário formativo, prioritariamente, na modalidade integrada ao ensino médio nas escolas em tempo integral;
VIIpromover o empreendedorismo, a economia criativa e práticas profissionais de aprendizagem no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino;
VIIIaumentar a taxa de empregabilidade dos egressos da Rede Pública Estadual de Ensino e acelerar sua inserção no mercado de trabalho;
XIimplementar métodos de avaliação da educação profissional na Rede Pública Estadual de Ensino;
Xestimular a articulação entre a política de educação profissional e as políticas de geração de trabalho, emprego e renda, integrando o ensino aos arranjos produtivos locais;
XIpromover a qualificação de profissionais para atuar na Rede Pública Estadual de Ensino, no âmbito da educação profissional;
XIIestabelecer parcerias estratégicas para impulsionar a oferta de educação profissional na Rede Pública Estadual de Ensino e a formação de professores em competências de educação profissional; e
XIIIintegrar atividades dos profissionais da Rede Pública Estadual de Ensino com ações de educação profissional, articuladas à educação básica e formação inicial e continuada de trabalhadores.
Art. 4.
Para os fins desta Lei, as modalidades de educação profissional são aquelas estabelecidas na legislação federal aplicável e as listadas abaixo:
Iformação inicial e continuada e qualificação profissional; e
IIeducação profissional técnica de nível médio.
§ 1ºOs cursos de educação profissional ofertados pela Rede Pública Estadual de Ensino devem observar os documentos orientadores publicados pelo Ministério da Educação, bem como as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional, as diretrizes curriculares estaduais e demais condições estabelecidas em legislação aplicável.
§ 2ºOs cursos de educação profissional ofertados pela Rede Pública Estadual de Ensino podem conceder certificações intermediárias, relativas às etapas de terminalidade, conforme possibilidades legais de cursos de Formação Inicial e Continuada - FIC, e, quando couber, das ocupações previstas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.
Art. 5.
São instrumentos para a consecução dos objetivos da Política Alagoana de Educação Profissional:
Iconcessão de bolsas para profissionais da educação profissional;
IIconcessão de auxílio-estudantil;
IIIconcessão de bolsas de monitoria;
IVações para garantia de estágio curricular supervisionado, de práticas profissionais e de vivências empreendedoras, voltadas para o desenvolvimento das competências profissionais requeridas pelo mundo do trabalho; e
Vações de incentivo à formação e inserção profissional, conforme regulamentação ou projetos específicos.
Art. 6.
Compõem o público-alvo prioritário da Política Alagoana de Educação Profissional:
Iestudantes do ensino médio da Rede Pública Estadual, inclusive da Educação de Jovens e Adultos - EJA;
IIestudantes egressos da Rede Pública Estadual de Ensino; e
IIItrabalhadores de Alagoas.
§ 1ºSem prejuízo da atenção aos grupos prioritários elencados no caput deste artigo, poderão ser executadas ações e programas voltados para públicos específicos.
§ 2ºDentre o público-alvo prioritário estabelecido no caput deste artigo, deve-se dar especial atenção aos beneficiários dos programas estaduais e federais de transferência de renda.
§ 3ºA oferta de educação profissional deve ser condizente com as necessidades educacionais do Estado de Alagoas e a SEDUC poderá direcionar ações para o público-alvo prioritário ou priorizar regiões e unidades de ensino que necessitem de maior investimento público.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

Art. 7.
No âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino, fica a SEDUC, autorizada a:
Icredenciar unidades de ensino para oferta de ensino médio técnico e profissional; e
IIautorizar a oferta inicial de cursos de educação profissional integrada ao ensino médio e outras modalidades da educação profissional previstas no art. 4º desta Lei.
§ 1ºCredenciar unidades de ensino consiste na permissão de funcionamento a uma instituição da rede pública estadual constituída com finalidades educacionais para atuar na educação profissional.
§ 2ºAutorizar a oferta inicial de cursos consiste na permissão inicial de cursos e programas da educação profissional em instituições da Rede Pública Estadual.
Art. 8.
O credenciamento de unidades de ensino e a autorização de implantação de cursos a que se refere o art. 7º desta Lei terão validade de 5 (cinco) anos, prazo no qual deve ser promovido o reconhecimento das unidades escolares e dos cursos junto ao Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo únicoConsideram-se credenciadas as unidades de ensino e autorizados os cursos já ofertados pela Rede Pública Estadual de Ensino, finalizados ou em andamento, seja no âmbito de programas federais de financiamento ou por oferta própria, contando-se o prazo previsto no caput deste artigo a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 9.
Poderão ser autorizados cursos de educação profissional em unidades remotas vinculadas às escolas estaduais credenciadas, com a oferta de cursos que não fazem

PARTE DA – estrutura física permanente de uma escola estadual, visando expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional.

Art. 10.
No âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino, fica a SEDUC, autorizada a certificar seus estudantes quanto às competências adquiridas e formações finalizadas, emitindo os diplomas respectivos, independente do reconhecimento disposto no art. 8º desta Lei.
Parágrafo únicoAs certificações podem ser realizadas por meio do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC/MEC, ou por meio de sistema próprio, estabelecido pela SEDUC.
Art. 11.
Conselho Estadual de Educação deve adequar as diretrizes referentes ao disposto no art. 7º desta Lei às disposições ora estabelecidas, com homologação pela SEDUC.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

SEÇÃO I

Das Bolsas para Profissionais

Art. 12.
A SEDUC, diretamente ou por meio de instituições conveniadas, fica autorizada a conceder bolsas aos profissionais envolvidos nas atividades de operacionalização desta Política, no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 13.
Podem ser beneficiários das Bolsas para Profissionais aqueles habilitados à prestação das atividades, abrangendo tanto membros do Magistério Público Estadual e demais servidores ativos e inativos da Rede Pública Estadual de Ensino quanto profissionais externos.
§ 1ºOs servidores da Rede Pública Estadual de Educação poderão receber bolsas, desde que não haja prejuízo à sua carga horária regular e ao atendimento do plano de metas de cada instituição.
§ 2ºAs atividades exercidas pelos profissionais nos termos desta Lei não caracterizam vínculo empregatício ou acumulação de cargos, e os valores recebidos a título de bolsa não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos.
Art. 14.
pagamento das bolsas pode contemplar profissionais que atuem nas seguintes atividades:
Icoordenação, supervisão, orientação pedagógica, monitoria, apoio administrativo e de serviços gerais;
IIatuação como professor ou instrutor; e
IIIoutras atividades que venham a ser estabelecidas em Decreto.
Art. 15.
s processos seletivos públicos e as atividades desempenhadas pelos profissionais que atuam na educação profissional serão definidos pelo Regulamento Operacional da Política, em ato a ser publicado pela SEDUC.
Art. 16.
s valores das bolsas estão definidos na tabela constante do Anexo Único desta Lei, podendo ser atualizados no início de cada exercício mediante decreto, observado o orçamento disponível e considerando a legislação orçamentária vigente e demais diretrizes estabelecidas no regulamento desta Política.
Art. 17.
A SEDUC fica autorizada a definir os requisitos e critérios de priorização para concessão das bolsas, considerando-se capacidade de oferta, identificação da demanda, nível de escolaridade, modalidade de educação, critérios de inclusão e demais fatores considerados relevantes para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei.

SEÇÃO II

Do Auxílio Estudantil

Art. 18.
A SEDUC, fica autorizada a conceder auxílio estudantil aos alunos matriculados em cursos ofertados no âmbito desta Política, visando à permanência e à conclusão dos estudos.
§ 1ºO auxílio estudantil destina-se a apoiar os estudantes em despesas acadêmicas, como transporte, alimentação e material didático, bem como nos custos essenciais à sua manutenção, de modo a garantir sua permanência nos estudos.
§ 2ºO valor e a forma de concessão do auxílio serão definidos por regulamentação específica da SEDUC, observada a disponibilidade orçamentária e a necessidade de atendimento ao público-alvo prioritário.

SEÇÃO III

Das Bolsas de Monitoria

Art. 19.
A SEDUC, fica autorizada a conceder bolsas de monitoria, destinadas aos estudantes matriculados nos cursos ofertados no âmbito desta Política, com o objetivo de apoiar atividades de ensino e realização de práticas profissionais no ambiente da escola ou de instituição parceira, além de promover a integração entre os estudantes.
§ 1ºA monitoria será regulamentada por ato normativo específico da SEDUC, devendo considerar a carga horária e os objetivos pedagógicos dos cursos.
§ 2ºO valor das bolsas de monitoria será estabelecido por referência à carga horária dedicada às atividades de apoio.

SEÇÃO IV

Das Ações para Garantia de Estágio Curricular Supervisionado, de Práticas Profissionais e de Vivências Empreendedoras

Art. 20.
A SEDUC, fica autorizada a adotar medidas, inclusive concessão de bolsas, para garantir a oferta de estágio curricular supervisionado, práticas profissionais e vivências empreendedoras para os estudantes matriculados nos cursos ofertados no âmbito desta Política.
§ 1ºAs atividades de estágio e prática profissional devem ser desenvolvidas preferencialmente em parceria com empresas, cooperativas, órgãos públicos e outras entidades.
§ 2ºA regulamentação das atividades previstas nesta seção será definida por ato da SEDUC.

CAPÍTULO IV

DO FINANCIAMENTO

Art. 21.
financiamento da oferta de educação profissional prevista nesta Política deve ser, preferencialmente, oriundo de recursos federais advindos de programas de fomento à educação profissional, à escola em tempo integral e à educação básica.
Parágrafo únicoConstituem possíveis fontes de financiamento federais, nos termos do caput deste artigo, os recursos financeiros provenientes das seguintes fontes, suas alterações e atualizações ou outras que venham a substituí-las:
Ido Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, instituído pela Lei Federal nº 12.513, de 26 de outubro de 2011;
IIdo Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023; e
IIIdo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, previsto no inciso I do art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 22.
Subsidiariamente, desde que respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas de responsabilidade fiscal, poderão ser utilizados recursos do Tesouro Estadual para a execução das atividades previstas no âmbito desta Política.
Art. 23.
A Política Alagoana de Educação Profissional pode utilizar-se da sistemática prevista no PRONATEC instituído pela Lei Federal nº 12.513, de 2011, suas alterações ou eventual programa que venha a substituí-lo ou complementá-lo, inclusive utilizando-se das regras e instrumentos de financiamento e funcionamento do programa.

ESTADO DE ALAGOAS

CAPÍTULO V

DAS PARCERIAS

Art. 24.
A SEDUC, pode estabelecer parcerias com serviços nacionais de aprendizagem e com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, dedicadas à educação, disponibilizando recursos financeiros para a execução dos objetivos desta Política, mediante a celebração de convênios ou contratos, observada a obrigatoriedade de prestação de contas da aplicação dos recursos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo únicoO processo de pactuação de vagas entre os parceiros ofertantes deve ser convocado e regido por editais específicos, a serem publicados pela SEDUC.
Art. 25.
Para cumprir os objetivos desta Política, o Estado fica autorizado a transferir recursos financeiros às instituições de educação das redes públicas e privadas, municipais, estaduais, federais e aos serviços nacionais de aprendizagem, correspondentes aos valores pactuados, assim como ao pagamento de bolsas para a execução do estabelecido por esta Política.
Art. 26.
s repasses financeiros destinados às ofertas e pactuações com parceiros para cursos de educação profissional deverão ser calculados com base na carga horária total do curso, no número de estudantes atendidos e em valores referenciais de acordo com a regulamentação específica, observando as diretrizes dispostas nos parágrafos a seguir.
§ 1ºA definição do valor do repasse pode ser baseado em um dos seguintes referenciais máximos, conforme aplicável:
Io valor da hora-aula-aluno praticado pelo PRONATEC, instituído pela Lei Federal nº 12.513, de 2011, com suas alterações, ou outro programa que venha a substituí-lo; ou
IIo valor de duplo cômputo de matrículas estabelecido no âmbito do FUNDEB, conforme Lei Federal nº 14.113, de 2020, com suas regulamentações específicas publicadas pelo Ministério da Educação.
§ 2ºQuando o cálculo de referência for anual e não diretamente vinculado à horaaula-aluno, a SEDUC poderá definir, em regulamentação própria, a forma de rateio para adequação proporcional às necessidades de pagamento de parceiros e prestação de contas.
Art. 27.
As ofertas de educação profissional devem atender, preferencialmente, aos estudos de demanda da SEDUC ou por esta adotados, e ser realizadas mediante a apresentação de um Plano Financeiro de Pactuação, que incluirá os custos previstos e as fontes de financiamento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, quando advindas do Tesouro Estadual, devem correr à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, em especial à SEDUC.
Art. 29.
Fica autorizada aplicação do previsto na Lei Estadual nº 6.398, de 11 de agosto de 2003, de forma articulada às ações previstas nesta Lei.
Art. 30.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários para a regulamentação da presente Lei, nos seguintes termos:
IDecreto do Chefe do Poder Executivo Estadual pode dispor sobre regras de execução da Política Alagoana de Educação Profissional; e
IIatos da SEDUC, podem dispor sobre os editais de seleção de bolsistas e de convocação de parceiros, a definição dos valores específicos para cada exercício e a elaboração do regulamento operacional da Política Alagoana de Educação Profissional.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de outubro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 21.10.2025.

ESTADO DE ALAGOAS

LEI Nº 9.695, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

ANEXO ÚNICO

TABELA COM A DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DAS

BOLSAS POR HORA/AULA

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