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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9694, de 17 de outubro de 2025

Lei nº 9694/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PRÊMIO ESCOLA 10 E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A PREMIAR OS MUNICÍPIOS QUE ATINGIREM AS METAS ESTABELECIDAS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC COM BASE NO ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - IDEB E NO SISTEMA DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL DE ALAGOAS - SAVEAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Prêmio Escola 10, destinado aos municípios em que as escolas públicas tenham atingido as metas e os requisitos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC mediante Decreto Estadual, levando-se em consideração o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB e o Sistema de Avaliação Educacional de Alagoas - SAVEAL.
Parágrafo únicoOs recursos resultantes da premiação prevista no caput deste artigo são de aplicação vinculada ao exposto no art. 5º desta Lei.
Art. 2.
Os municípios receberão o prêmio em dinheiro mediante depósito em conta da respectiva unidade gestora no montante correspondente ao cumprimento da meta estabelecida.
Art. 3.
O valor a ser distribuído entre aqueles municípios que tenham atingido as metas e cumprido os requisitos elencados pela SEDUC será divulgado após a publicação dos resultados do IDEB e do SAVEAL, mediante portaria, e de acordo com a previsão de recursos orçamentários destinados a essa finalidade.
Art. 4.
A premiação a qual o caput do art. 1º desta Lei faz referência será no valor total de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), destinada aos municípios em que as escolas públicas tenham atingido as metas estabelecidas pela SEDUC, levando-se em consideração o IDEB para os 5º e 9º anos do Ensino Fundamental e o SAVEAL para os 2º anos do Ensino Fundamental referente ao ano anterior à vigência atual.
Art. 5.
Os recursos recebidos pelos municípios, em decorrência desta premiação, serão destinados obrigatoriamente da seguinte forma:

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

I70% (setenta por cento) dos recursos repassados aos municípios, destinados aos profissionais da educação, serão aplicados na valorização desses profissionais em efetivo exercício nas escolas públicas municipais, em conformidade com os arts. 70, I, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, e 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, caracterizando-se como remuneração ou instrumento de reconhecimento institucionalizado da atuação no processo de ensino-aprendizagem; e
II30% (trinta por cento) serão efetivamente direcionados a despesas tipificadas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da legislação vigente, especialmente aquelas relacionadas à formação continuada, aquisição de material didático e adequação da infraestrutura pedagógica.
Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da SEDUC, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de outubro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 20.10.2025.

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