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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9691, de 15 de outubro de 2025

Lei nº 9691/2025

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INCLUI NO CALENDÁRIO TURÍSTICO E DE EVENTOS OFICIAIS DO ESTADO DE ALAGOAS A FESTA DO LEITE DA CIDADE DE MARAVILHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluída no Calendário Turístico e de Eventos Oficiais do Estado de Alagoas a FESTA DO LEITE DA CIDADE DE MARAVILHA.
Parágrafo únicoO evento a que se refere o caput deste artigo se realiza anualmente no mês de dezembro.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de outubro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 16.09.2025.

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