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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9683, de 14 de outubro de 2025

Lei nº 9683/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE REDUÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO PARA SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS PORTADORES DE FIBROMIALGIA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada a redução de quatro horas na jornada semanal para servidores públicos do Estado de Alagoas portadores de Fibromialgia para fins de avaliação ou acompanhamento médico e tratamento preventivo ou paliativo.
Parágrafo únicoPara se valer do benefício da redução na jornada laboral, o servidor deverá comprovar, mediante documentos, a realização periódica de avaliação, acompanhamento e/ou tratamento relacionado à fibromialgia, com subscrição de perito regularmente inscrito.
Art. 2.
A redução será condicionada à comprovação de necessidade por parte de junta médica oficial, nos termos da Lei Federal nº 8.112/90, art. 98,
Art. 3.
A redução de jornada sobre a qual versa esta Lei não acarretará prejuízo à remuneração ou compensação de horas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando dispositivos em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 14 de outubro de 2025.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2276 de 14.10.2025.

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