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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9681, de 14 de outubro de 2025

Lei nº 9681/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei estabelece normas para contratação de erviços de transporte escolar destinados ao atendimento dos alunos da rede pública de ensino no Estado de Alagoas.
Art. 2.
A prestação de serviços de transporte escolar para atendimento dos alunos da rede estadual de ensino será realizada prioritariamente por empresa que possua sede ou filial estabelecida no município onde o serviço será prestado.
Art. 3.
Excepcionalmente, será permitida a contratação de empresa com sede em município distinto daquele onde será executado o serviço quando comprovadamente, não houver no município de execução empresa com capacidade técnica e operacional para realizar o transporte escolar.
§ 1ºPara fins do disposto no caput, a Secretaria de Estado de Educação deverá realizar chamamento público prévio para cadastramento das empresas locais interessadas.
§ 2ºA comprovação da ausência de capacidade técnica e operacional deverá ser certificada pela Secretaria de Estado da Educação mediante procedimento administrativo específico que observe critérios objetivos de avaliação.
Art. 4.
Fica vedado ao Estado, por meio da Secretaria de Estado da Educação ou qualquer outro órgão, autorizar, permitir ou delegar a gestão do transporte escolar de estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino de um município a outro município limítrofe, ainda que o município de origem não tenha aderido aos programas estaduais de gestão integrada do transporte escolar ou apresente desempenho insatisfatório na sua operacionalização.
Parágrafo únicoEm caso de não adesão ou desempenho insatisfatório de algum município na gestão do transporte escolar dos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, caberá ao Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, assumir diretamente esta responsabilidade ou contratar empresas com sede no próprio município para execução do serviço, observadas as normas desta Lei e da legislação de licitações.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 5.
Os editais de licitação para contratação de serviços de transporte escolar deverão prever como requisitos de habilitação a comprovação de sede ou filial da empresa no município de execução do serviço, ressalvada a hipótese do art. 3º.
Art. 6.
Os contratos em vigor na data de publicação desta Lei permanecerão válidos até o término de sua vigência, vedada a prorrogação em desacordo com o disposto nesta Lei.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 14 de outubro de 2025.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2276 de 14.10.2025.

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