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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9680, de 3 de outubro de 2025

Lei nº 9680/2025

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Art. 1.
O § 1º do art. 1º da Lei Estadual nº 8.358, de 3 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Ficam instituídas as Unidades Regionais de Saneamento Básico do Estado de Alagoas, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, conforme redação atribuída pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, tendo por finalidade promover a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços públicos de fornecimento de água e esgotamento sanitário nos referidos municípios.

§ 1ºSerão criadas 3 (três) Unidades Regionais de Saneamento Básico que contemplam 89 (oitenta e nove) municípios integrantes do Estado, conforme disposto no Anexo Único desta Lei. (...)" (NR)

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Os municípios mencionados no detalhamento constante do Anexo Único da Lei Estadual nº 8.358, de 2020 - Unidade Regional de Saneamento - Bloco D, exercerão a faculdade de aderir à respectiva Unidade Regional de Saneamento Básico.
§ 1ºA adesão a que se refere o caput deste artigo será formalizada por meio da celebração de instrumentos de gestão associada interfederativa, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, os quais terão por partes:
Ios municípios aderentes; e
IIo Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 2ºA adesão dos municípios à respectiva Unidade Regional de Saneamento deverá ocorrer até a primeira reunião do Conselho de Desenvolvimento, ocasião em que o representante do município aderente deverá formalizar a sua anuência por meio da assinatura dos instrumentos de gestão associada.
§ 3ºOs instrumentos de gestão associada que os municípios deverão celebrar com o Estado de Alagoas encontram-se no Anexo desta Lei.
Art. 4.
O Conselho de Desenvolvimento da Unidade Regional de Saneamento - Bloco D será composto pelos seguintes órgãos:
IPlenário, dotado de funções deliberativas e de acompanhamento; e
IIMesa Diretora, dotada de competência para o exercício de funções executivas, inclusive de representação com vistas a dar cumprimento às deliberações do Plenário.
Art. 5.
O Conselho de Desenvolvimento de cada Unidade Regional de Saneamento Básico - Bloco D será composto por:
Irepresentante do Poder Executivo Estadual, cujo voto terá peso 45 (quarenta e cinco);
IIPrefeitos dos municípios titulares do serviço de saneamento básico que aderiram à Unidade Regional de Saneamento - Bloco D, cujos votos terão peso conjunto de 45 (quarenta e cinco); e
III(3) três representantes da sociedade civil, todos com direito a voto, que terão peso conjunto de 10 (dez).
§ 1ºO peso do voto de cada Prefeito integrante da Unidade Regional de Saneamento será estabelecido em Portaria da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, observando o critério de proporcionalidade ao tamanho da população de cada município.
§ 2ºOs pesos dos votos dos municípios integrantes da Unidade Regional de Saneamento Básico deverão ser atualizados periodicamente, conforme dados demográficos produzidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3ºA participação no Conselho de Desenvolvimento é considerada serviço público relevante e não enseja a percepção de qualquer remuneração.
§ 4ºTodos os integrantes do Conselho de Desenvolvimento poderão designar substitutos em caso de necessidade de ausência ou impedimentos.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 5ºA Procuradoria Geral do Estado - PGE, quando instada a se pronunciar, será responsável pela análise da juridicidade de questões submetidas à deliberação no âmbito do Conselho de Desenvolvimento da Unidade Regional de Saneamento Básico, cabendo-lhe apoiar a Mesa Diretora na realização de atos necessários à execução das deliberações do Conselho de Desenvolvimento.
§ 6ºOs representantes da sociedade civil de que trata o inciso III do caput deste artigo, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelos representantes do Conselho de Desenvolvimento previstos nos incisos I e II do caput do art. 5º, observados os pesos previstos no §1º do art. 5º, dentre os integrantes de entidades, organizações ou movimentos sociais e populares, ainda que não institucionalizados, visando alcançar a máxima pluralidade e diversidade dos membros do Conselho de Desenvolvimento.
§ 7ºO Conselho de Desenvolvimento da Unidade Regional de Saneamento Básico funcionará nos termos de seu Regimento Interno, aprovado pela maioria de seus membros, o qual deverá dispor, entre outras matérias, sobre a forma de eleição da Mesa Diretora.
§ 8ºA presidência do Conselho de Desenvolvimento da Unidade Regional de Saneamento Básico caberá ao município com maior população.
§ 9ºA Assembleia funcionará nos termos de seu Regimento Interno, aprovada pela maioria de seus membros, o qual deverá dispor, entre outras matérias, sobre:
Io exercício da competência e a forma de eleição da Mesa do Conselho de Desenvolvimento da Unidade Regional de Saneamento Básico, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo no período subsequente;
IIo desenvolvimento de suas reuniões; e
IIIo processo de discussão e votação das matérias sujeitas à sua deliberação.
§ 10ºO Conselho de Desenvolvimento da Unidade Regional de Saneamento Básico reunir-se-á, ordinariamente, independentemente de convocação, uma vez por ano, em data fixada pelo Regimento Interno, e, extraordinariamente, mediante convocação:
Ide seu Presidente; ou
IIa requerimento da maioria simples dos membros da Unidade Regional de Saneamento Básico, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 11ºO Conselho de Desenvolvimento da Unidade Regional de Saneamento Básico terá as seguintes atribuições:

ESTADO DE ALAGOAS

Iaprovar o Plano Regional de Saneamento Básico, elaborado nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, o qual deverá dispor sobre o planejamento integrado dos serviços prestados na respectiva Unidade Regional de Saneamento Básico;
IIacompanhar os processos de revisão dos instrumentos de planejamento que integram a prestação regionalizada, notadamente do Plano Regional de Saneamento Básico, para garantir que estejam em conformidade com os parâmetros e obrigações definidos no contrato de concessão;
IIImanifestar-se previamente sobre a apuração do montante da indenização eventualmente devida à concessionária em decorrência da extinção do contrato de concessão, incluindo a apuração do montante a ser indenizado pela transferência dos bens reversíveis, de acordo com as diretrizes estipuladas no contrato de concessão;
IVpronunciar-se previamente sobre a intervenção do Estado de Alagoas na concessão, nos termos do contrato de concessão;
Vmanifestar-se previamente sobre quaisquer formas de extinção antecipada do contrato de concessão;
VIpronunciar-se previamente sobre o ingresso e retirada de municípios da estrutura de prestação regionalizada;
VIIrelatar-se previamente sobre a prorrogação do contrato de concessão, nos casos em que, em virtude de eventual reequilíbrio econômico-financeiro, haja necessidade de que o prazo total do referido instrumento ultrapasse o prazo de 40 (quarenta) anos;
VIIIpropor ao Estado de Alagoas e à agência reguladora melhorias na prestação dos serviços;
IXcontribuir na definição de diretrizes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços, na forma das normas de referência emitidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA; e
Xreceber e analisar as críticas, sugestões e reclamações de usuários, tomando as medidas necessárias à proposição de correção de falhas, erros ou ineficiências na prestação dos serviços à população, mediante submissão de parecer opinativo à agência reguladora.
§ 12ºO Plano Regional de Saneamento Básico poderá contemplar um ou mais componentes do saneamento básico, com vistas à otimização do planejamento e da prestação dos serviços.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 6.
O Conselho de Desenvolvimento reunir-se-á, pela primeira vez, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, devendo o Estado de Alagoas comunicar aos municípios e demais participantes com ao menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Art. 7.
É assegurado ao Conselho de Desenvolvimento o acesso contínuo a todas as informações referentes à prestação dos serviços públicos.
Art. 8.
Em caso de delegação onerosa dos serviços públicos de fornecimento de água e esgotamento sanitário do Bloco D, os valores recebidos a título de outorga deverão ser divididos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os municípios que aderiram à Unidade Regional de Saneamento e 50% (cinquenta por cento) para o Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoA divisão do valor de outorga entre os municípios que aderiram à Unidade Regional de Saneamento deverá observar o critério definido nos §§ 1º e 2º do art. 5º desta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de outubro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 06.10.2025.

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