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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9675, de 2 de outubro de 2025

Lei nº 9675/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE DOAÇÃO DE ROUPAS E ALIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha Estadual de Doação de Roupas e Alimentos, com o objetivo de incentivar e promover a arrecadação e distribuição de roupas e alimentos, visando à assistência a pessoas em situação de vulnerabilidade social no Estado de Alagoas.
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
A campanha ocorrerá periodicamente, podendo ser realizada, preferencialmente, 2 (duas) vezes ao ano, nos períodos de junho e dezembro, ou em situações excepcionais, em decorrência de calamidades públicas, emergências ou outras necessidades específicas, a critério do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoA realização da campanha no período de junho justifica-se pelo início do inverno, e a de dezembro, pelas festividades de fim de ano.
Art. 4.
A arrecadação será realizada por meio de pontos de coleta fixos e itinerantes, disponibilizados em locais estratégicos do Estado, tais como escolas, praças, centros comunitários, estabelecimentos comerciais e outros espaços de fácil acesso à população.
Parágrafo únicoOs itens arrecadados deverão estar em bom estado de conservação e adequados ao uso, de modo a garantir a dignidade das pessoas beneficiadas.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
O Governo do Estado poderá estabelecer parcerias com Organizações Não Governamentais - ONG's, empresas privadas, associações comunitárias, instituições religiosas e outras entidades da sociedade civil para ampliar a eficácia da campanha e garantir o seu alcance.
Art. 7.
A Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES, em parceria com os municípios, poderá promover ações de conscientização e mobilização social, com o intuito de incentivar a participação da população nas campanhas de doação, promovendo o engajamento coletivo em favor da solidariedade e da construção de uma sociedade mais justa.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de outubro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.10.2025.

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