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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9674, de 2 de outubro de 2025

Lei nº 9674/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A GARANTIA ÀS MÃES COM FILHOS PORTADORES DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA OU TUTOR/CURADOR LEGAL A PRIORIDADE NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer prioridade às mães com filhos portadores do Transtorno do Espectro Autista - TEA ou a tutor/curador legal nos programas habitacionais implementados ou desenvolvidos no âmbito do Estado.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se mãe de portador do Transtorno do Espectro Autista ou tutor/curador legal aquele cujo ilho ou tutelado/curatelado seja pessoa portadora de deficiência ou desenvolvimento neuroatípico, mediante apresentação de laudo médico que o comprove.
Art. 2.
A prioridade de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo quanto ao percentual de vagas destinadas às mães de pessoas atípicas.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de outubro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.10.2025.

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